ENDIVIDAMENTO PÚBLICO E DÍVIDA PÚBLICA Conceitos de endividamento público, dívida pública e operação de créditoAntes de discorrermos sobre endividamento público e dívida pública, faz-se necessário, preliminarmente, precisar-lhes os conceitos, conforme aqui utilizados. Não existe para ambas as categorias um único conceito, mesmo no estrito âmbito do Direito Financeiro, em que se encontra alguma variação doutrinária, a despeito da existência de conceituação legal. Não pretendemos, aqui, enfrentar exaustivamente a conceituação doutrinária, mas sim explicitar para o leitor as significações ora adotadas, demarcando as distinções entre endividamento público e dívida pública, bem como possíveis intersecções semânticas. Serão igualmente abordadas classificações constitucionalmente referidas pertinentes à dívida pública, cuja compreensão far-se-á necessária em futuras menções ao longo do trabalho.Para tanto, adotamos como ponto de partida um outro conceito, o de operação de crédito ou, mais especificamente, de operação de crédito público, por constituir elemento essencial dos conceitos supramencionados.
Este trabalho analisa o controle normativo da dívida pública federal brasileira, com enfoque em seu aspecto quantitativo ou, em outros termos, no controle normativo da evolução do estoque de dívida. O faz em vista de suas bases constitucionais (sendo a principal delas a previsão de um limite de dívida), do regime jurídico posto (do dito regime jurídico fiscal e de suas regras fiscais) e de experiências estrangeiras correlatas, à luz do princípio do Estado Democrático de Direito. Este é tomado como parâmetro juspositivo de análise, em seu conteúdo normativo sob a ordem constitucional brasileira, cuja perfeita compreensão, no entanto, não prescinde da investigação de sua construção histórica e de seu núcleo axiológico, ainda que um tanto indeterminado e variável no tempo e no espaço. Do Estado Democrático de Direito foram extraídos parâmetros de análise derivados, ou subprincípios, mais específicos e diretamente relacionáveis ao objeto de investigação, notadamente os princípios democrático, de transparência e controle, de sustentabilidade (financeira) e segurança jurídica. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, é adotado como instrumento jurídico metodológico de ponderação dos parâmetros, ou valores jurídicos, tangenciados pelos resultados fáticos, efetivos e potenciais, intencionais e não intencionais, associados a diferentes fórmulas normativas. Como subsídio empírico, o trabalho se vale de farta literatura econômica em que são analisados e discutidos os resultados dos variados desenhos normativos, adotados em países e realidades sociais, políticas e macroeconômicas diversas.
Regras fiscais (fiscal rules) são um conceito mais largamente utilizado na literatura de finanças públicas, ainda que bastante pertinente ao objeto imediato do Direito Financeiro, na medida em que se referem a regras orientadas à disciplina normativa da atividade financeira do Estado. Não obstante a sua origem fora do Direito, o seu uso bastante disseminado, não só no Brasil, justifica, em nosso ponto de vista, sua incorporação pela doutrina jusfinanceira, conforme já se observa, por exemplo, no Curso de direito financeiro brasileiro de Marcus Abraham. 1 Permite-se, assim, que o necessário debate interdisciplinar da matéria possa se estabelecer em bases conceituais semelhantes.A despeito da apreensão, no Direito brasileiro, do qualificativo "fiscal" pelo Direito Tributário, ele designa, mais genericamente, aquilo que é pertinente ao "Fisco". O termo Fisco é originário do Direito Romano, utilizado para a personificação da gestão patrimonial do Estado, com as atividades fi-
A ascensão do Estado de Direito liberal e a conformação da atividade financeira do EstadoA manutenção da estrutura administrativa do Estado e o desempenho das funções e atividades que ele em si concentra envolvem a realização de despesas públicas e, portanto, o dispêndio de recursos financeiros, o que, por sua vez, exige do Estado a busca de meios para a obtenção das correspondentes receitas. As necessárias ações estatais de obtenção, gestão e dispêndio de recursos financeiros compõem, grosso modo, a atividade financeira do Estado.Essa atividade financeira é elemento essencial do Estado. Não há como se conceber um Estado, mesmo em suas formas pré-modernas, sem ela. 1 Tal como não há Estado sem Direito, entendido este como ordem normativa e coercitiva estatal disciplinadora da vida em sociedade.
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