O presente artigo busca refletir se, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal - STF tem apresentado posicionamento protetivo quanto ao direito das comunidades quilombolas, especialmente quanto ao direito à autodeterminação garantido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Tem-se como objeto de análise o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3239/04 que questionava a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/03 que trata da identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras das comunidades quilombolas.
O judiciário tem desempenhado importante papel na efetivação de direitos e políticas públicas sociais. São levantadas controvérsias, contudo, sobre a legitimidade democrática e a capacidade técnica dos tribunais para tratar do tema. O presente artigo cientifico objetiva analisar, assim, as implicações dessa judicialização, acrescentando ao debate uma perspectiva comparada. São analisadas, especialmente, a Sentença T-25 da Corte Constitucional Colombiana (CCC) e as experiências do Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil sobre a matéria. São mencionados ainda o caso “PUCL” do Tribunal da Índia, e o caso “Grootboom” da Corte Constitucional Sul-africana. Esclarece-se que o estudo desenvolvido é de cunho qualitativo, envolvendo pesquisas bibliográficas, documentais e estudos de casos. Pôde-se concluir que o STF vem se posicionando pela possibilidade de judicialização de determinados direitos fundamentais e políticas públicas; que as demandas e decisões são ainda, na maioria, individuais, que não vem alcançando os mesmos resultados que a CCC; mas que vem avançando na discussão sobre o emprego da teoria “Estado de Coisas Inconstitucional” e de processos estruturais e dialógicos, com o acompanhamento forte da execução das decisões. O aporte inovador do presente artigo cientifico se encontra, além da perspectiva comparada sobre a judicialização dos direitos e políticas públicas sociais, na preocupação em acompanhar os posicionamentos do STF e em pensar nas suas tendências futuras de atuação com destaque às ferramentas que podem fazer do Judiciário um importante vetor de transformações da realidade em contraposição as falhas e inércia do poder executivo e legislativo.
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