O artigo possui como escopo demonstrar que em tempos de Quarta Revolução Industrial, também intitulada de Era dos Algoritmos ou de Era 4.0, marcada pela velocidade, amplitude e impacto sistêmico dos avanços tecnológicos, a educação digital no ensino básico deve ser qualificada como um direito fundamental implícito. Apresenta-se uma análise sobre a essencialidade da utilização da tecnologia por parte dos cidadãos na Era 4.0, apresentando-se os impactos que as Revoluções Industriais proporcionaram e continuam a proporcionar até os dias de hoje. Na sequência, é realizada reflexão sobre a importância da dinamicidade dos direitos fundamentais e o dever do Estado em concretizar os anseios sociais contemporâneos. Ao final, o artigo defende a fundamentalidade da educação digital no processo de aprendizagem do ensino básico. Foi utilizado o método dedutivo.
Resumo: O presente artigo versa sobre as contratações públicas realizadas mediante carona em ata de registro de preços de outro órgão público, havendo a ausência do devido procedimento licitatório. Primeiramente são tecidas breves considerações sobre o sistema de registro de preços, fundadas, basicamente, acerca das hipóteses de incidência deste procedimento e da maior eficácia que o mesmo proporciona à Administração Pública. Após, apresenta-se a conceituação do "carona" nas atas de registro de preços, assim como o modo pelo qual esta figura foi instituída em nosso sistema jurídico. Em seguida, aborda-se sobre a impossibilidade da utilização de registros de preços universais, principalmente em decorrência da existência de mercados geográficos e relevantes com características próprias. Na sequência, é realizado um estudo sobre as principais violações constitucionais e legais decorrentes da realização de carona nos procedimentos licitatórios para o registro de preços, sendo, posteriormente, apresentado os principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do assunto. Por fim, conclui-se pela impossibilidade de utilização da figura carona nas atas de registros de preços em razão da mesma, mesmo trazendo benefícios em determinados casos, ofender toda a sistemática jurídica brasileira atinente às contratações públicas.Palavras-chave: Licitação; Registro de preços; Carona.Abstract: This article focuses on public contracts realized by ride in another prices registers, without public bidding process. First of all, the article broach about the prices registers system focused on the efficiency that this system produced to Public Administration. Thereafter, is presented the concept of ride in the prices registers and the way that this figure was established in our legal system. After, is broached the impossibility of using universal prices registers in view of the existence of relevant markets and geographic markets with different characteristics. Subsequently, is realized a study about the constitutional and legal violations on account of the ride in the prices registers bidding process. At last, the conclusion shows the impossibility of the use of ride in the prices register because this figure offends our public contracts law and the Federal Constitution.
O artigo possui como escopo demonstrar a importância da aplicabilidade da tecnologia Blockchain e dos Smart Contracts no âmbito do Direito Societário. Para a realização do trabalho foi utilizado o método dedutivo. A Blockchain é um livro-razão compartilhado e descentralizado que funciona como um banco de dados distribuído e que possui o potencial de garantir maior eficácia, segurança e transparência das informações que são nela armazenadas, isso em razão de possuir como principal característica a imutabilidade das transações. Essa tecnologia tem impactado diretamente nas relações humanas, e por isso, o artigo apresenta uma análise da importância da aplicabilidade dessas tecnologias no âmbito do Direito Societário, especialmente para demonstrar que as mesmas geram uma maior eficiência das transações empresariais, além de serem condizentes com a rapidez que deve ser assegurada no processo de registro de empresas. Ademais, essas tecnologias têm se mostrado importantes para garantir maior efetividade das assembleias gerais, podendo ser utilizadas, também, como meio alternativo de resolução de conflitos contratuais.
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