Resumo O artigo trata da correlação entre as Novas Tecnologias (disruptivas) e Direito (que também deverá ser disruptivo), apresentando proposta que capacite o direito para apreender as incertezas produzidas pelas complexidades sociais em uma era pós-hiper-trans-moderna. Para que seja factível, o artigo apresenta proposta de uma produção jurídica que absorva em sua ciência o Paradigma Científico da Complexidade, o que se explora como Direito Disruptivo, desenvolvido por estratégias jurídicas eficientes aos problemas, possibilidades e riscos gerados com as Novas Tecnologias. O trabalho procura compreender o Direito e as Novas Tecnologias a partir dos impactos tecnológicos na sociedade, pois o Direito Disruptivo presta-se a estar atento às incertezas e às complexidades sociais, voltando-se ao alcance de respostas para os problemas, riscos e possibilidades trazidos por fenômenos tecnológicos disruptivos. A relevância da discussão reside no fato de que os impactos das novas tecnologias incidem mais que diretamente na existência humana em sua psiché e techné desvelando-se pelas complexidades sociais, e exigindo um direito disruptivo que passa a ser fundamental para prevenção e gerenciamento de riscos gerados pelos fenômenos tecnológicos.
Resumo O fenômeno gentrificador no Brasil e no contexto latino sofre os efeitos da colonialidade do poder, pois associado a práticas positivas e naturais da organização da cidade, como a reurbanização, a revitalização e a reutilização, cujo efeito é velar as consequências reais da gentrificação, quais sejam a polarização social, a criminalização da pobreza e a hostilização da cidade, o que se deve à presença do colonialismo (combatido pela des/colonialidade, porém perpetrado ainda pela colonialidade do poder). Nesse contexto social, uma abordagem de/colonialista (e não mais des/colonialista) pode ser proposta pelo direito à cidade, capaz de repolitizar o fenômeno gentrificador e desvelar suas consequências nocivas, acentuadas em um contexto de globalização, extirpando assim os traços da colonialidade do poder e possibilitando dialogar sobre os diversos impactos do fenômeno gentrificador na vida das pessoas, principalmente das mais pobres.
A Razão Pública como meio de conferir legitimidade social às decisões proferidas por Tribunais Constitucionais", de Robison Tramontina e Irenice Tressoldi, é o título do terceiro artigo dessa obra. Nele é abordada a formação da razão pública da teoria da Justiça como equidade de John Rawls como meio de conferir legitimidade social às decisões judiciais que avaliam a constitucionalidade de leis e atos normativos. Como conclusão, os autores constatam que, ao formar a razão pública, o tribunal deve considerar o consenso sobreposto de doutrinas razoáveis em suas decisões. Em outros termos, ao convidar os cidadãos, representados pelas instituições da sociedade civil, para participarem do debate em fóruns públicos acerca da melhor interpretação da Constituição, o Tribunal Supremo adquire uma base pública de justificação que legitima suas escolhas, a exemplo da realização de audiências públicas que empregam o instituto do amicus curiae, previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil.Na continuação, Cássio Alberto Arend e Wilson Antônio Steinmetz no texto "O Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental e o Direito como Integridade" demonstram que o mandamento da proibição de retrocesso ambiental também pode ser analisado desde a teoria do direito como integridade. Para exemplificarem a tese central defendida, analisam as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que tiveram por objeto o Código Florestal brasileiro. Dois artigos têm como pano de fundo o tema da democracia. Cristhian Magnus de Marco e Gabriela Samrsla Möller, em "As deficiências percebidas na democracia brasileira e as contribuições de Jürgen Habermas", discutem as deficiências da democracia brasileira a partir da teoria filosófica de Jürgen Habermas e sustentam que essa pode ser utilizada para fundamentar e efetivar o Estado Democrático de Direito. Em continuação, Robison Tramontina e Viviane Lemes da Rosa estudam a desobediência civil, ou seja, em que momentos e como a cidadania de uma sociedade democrática podem questionar leis injustas quando esgotados todos os mecanismos institucionais estabelecidos. Em "Desobediência Civil: cinco olhares e cinco convergências" os autores comparam as concepções de desobediência civil em cinco autores: Henry Thoreau, Hannah Arendt, John Rawls, Ronald Dworkin e Jürgen Habermas.Jean Vilbert e Vinícius Almada Mozetic, em "Os direitos Humanos com alcance universal: uma realidade tangível ou uma utopia inalcançável?", estudam a possibilidade de uma fundamentação universal dos Direitos Humanos. Os autores sustentam que uma noção ética que norteia o conceito sobre direitos humanos, se utilizada em paralelo a uma ideia de dignidade humana dúplice
A Razão Pública como meio de conferir legitimidade social às decisões proferidas por Tribunais Constitucionais", de Robison Tramontina e Irenice Tressoldi, é o título do terceiro artigo dessa obra. Nele é abordada a formação da razão pública da teoria da Justiça como equidade de John Rawls como meio de conferir legitimidade social às decisões judiciais que avaliam a constitucionalidade de leis e atos normativos. Como conclusão, os autores constatam que, ao formar a razão pública, o tribunal deve considerar o consenso sobreposto de doutrinas razoáveis em suas decisões. Em outros termos, ao convidar os cidadãos, representados pelas instituições da sociedade civil, para participarem do debate em fóruns públicos acerca da melhor interpretação da Constituição, o Tribunal Supremo adquire uma base pública de justificação que legitima suas escolhas, a exemplo da realização de audiências públicas que empregam o instituto do amicus curiae, previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil.Na continuação, Cássio Alberto Arend e Wilson Antônio Steinmetz no texto "O Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental e o Direito como Integridade" demonstram que o mandamento da proibição de retrocesso ambiental também pode ser analisado desde a teoria do direito como integridade. Para exemplificarem a tese central defendida, analisam as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que tiveram por objeto o Código Florestal brasileiro. Dois artigos têm como pano de fundo o tema da democracia. Cristhian Magnus de Marco e Gabriela Samrsla Möller, em "As deficiências percebidas na democracia brasileira e as contribuições de Jürgen Habermas", discutem as deficiências da democracia brasileira a partir da teoria filosófica de Jürgen Habermas e sustentam que essa pode ser utilizada para fundamentar e efetivar o Estado Democrático de Direito. Em continuação, Robison Tramontina e Viviane Lemes da Rosa estudam a desobediência civil, ou seja, em que momentos e como a cidadania de uma sociedade democrática podem questionar leis injustas quando esgotados todos os mecanismos institucionais estabelecidos. Em "Desobediência Civil: cinco olhares e cinco convergências" os autores comparam as concepções de desobediência civil em cinco autores: Henry Thoreau, Hannah Arendt, John Rawls, Ronald Dworkin e Jürgen Habermas.Jean Vilbert e Vinícius Almada Mozetic, em "Os direitos Humanos com alcance universal: uma realidade tangível ou uma utopia inalcançável?", estudam a possibilidade de uma fundamentação universal dos Direitos Humanos. Os autores sustentam que uma noção ética que norteia o conceito sobre direitos humanos, se utilizada em paralelo a uma ideia de dignidade humana dúplice
<p class="Default">A investigação se dá na <em>Jurisdição Constitucional e o embate que o antecede em Kelsen e Shmitt, </em>pois foram nítidos os embates teóricos dentro de um contexto que fizeram com que se desse o desfecho do que se refere ao controle de constitucionalidade. Portanto, já instituído na Constituição Austríaca, enquanto na Constituição de Weimar no que se refere a analise dos artigos 19 e 48 nascem duas correntes, a que Kelsen defende o Tribunal Constitucional como Guardião Constitucional e já Schmitt defende que o Guardião deve ser o Presidente do <em>Reich</em>. A teoria de Schmitt não houve prosperado enquanto a de Kelsen tomou larga parte das Constituições posteriores ao embate. Até então na Lei Fundamental do Bonn, instituiu-se o controle de constitucionalidade para o Poder Judiciário.</p>
Do paradigma da complexidade à produção normativa processual democrática inicia pelo estudo do paradigma da complexidade, no qual impera uma racionalidade reflexiva-aberta que pressupõe a transdisciplinariedade, ainda não assimilada pelo Direito, além do estudo da possibilidade de o Judiciário se tornar a porta de entrada para a assunção de tal paradigma pela ciência jurídica. O problema pode ser encontrado no paradigma da complexidade oriundo de um mundo global cada vez mais plural, no qual o Direito, ainda preso no paradigma mecanicista, não se abre à transdisciplinariedade. A hipótese é a possibilidade de internalização de tal paradigma pelo renovado papel do Judiciário, em que o processo é legitimado democraticamente e assume a função de formulação e concretização de direitos, sejam eles promessas constitucionais reprimidas ou novas demandas. Os objetivos são a preocupação em abordar o paradigma da complexidade e sua racionalidade aberta-reflexiva e, em seguida, apresentar o Judiciário e o Processo como elementos para adequar o Direito a tal paradigma. A metodologia utilizada é a bibliográfica. Com isso, busca-se analisar a relação entre a nova racionalidade e Processo, reflexão que se faz necessária ao Direito, dado que o antigo paradigma da ciência, fundado na unicidade e especialização de disciplinas e que culmina na Lei e no Código, vem a ser renovado pelo paradigma da complexidade.
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