A sociedade vem sofrendo modificações em suas relações intersubjetivas em velocidades jamais vistas na história da humanidade. Neste cenário, deve-se considerar o intercâmbio entre diferentes culturas, com os mais variados níveis de desenvolvimentos econômicos e tecnológicos, somados às plataformas digitais de comunicação e, ainda, às mudanças paradigmáticas no fluxo informacional. O ethos exigido tanto na condução das coisas públicas pelo Estado, quanto na vida cívica do cidadão é, diuturnamente, testado com variantes axiológicas crescentes e que, a um só tempo, podem ser o instrumento de pacificação necessária aos conflitos derivados da convivência social, como, ainda, podem ser objeto destas mesmas pretensões resistidas. A fórmula para se conseguir manejar toda sorte de situações oriundas desta dinâmica acelerada não mais se repousa na mera subsunção das normas aos fatos, demandando-se, em verdade, ao Direito, uma hermenêutica mais complexa, rica em soluções que possam se dar em tempo mínimo. É neste sentido que se busca um novo olhar que resista a um positivismo frio e, ainda, a um relativismo perigoso e subjetivista, o qual pode seduzir um olhar incauto e virar um cheque em branco para autoritarismos. A dosagem reside na virtude aristotélica do meio termo, fugindo-se de fórmulas prontas, as quais serão obsoletas em questão de pouco tempo, como, ainda, reside no afastamento de radicalismos que ignorem as mutações na sociedade. A hermenêutica, deste modo, apresenta-se como o meio necessário para trazer as soluções demandadas, carreando nesta busca resolutiva a ponderação de valores, a noção de justiça, a obediência à democracia e à lei (sobretudo à Constituição) e a busca ao bem comum. Com base em pensadores como Schleiermacher, Ausubel, Gadamer, dentre outros, podemos ver a hermenêutica jurídica como a busca de um significado normativo que desvele uma universalidade e, portanto, a verdade, o bom e o justo. A lei, sob a égide hermenêutica, não é mais um comando fechado em si, mas pertencente a um sistema que envolve, ainda, valores, princípios e tem objetivos claros a serem atingidos e que, nem sempre, resultam de sua aplicação imediata, mas dos desdobramentos que dela possam advir. A presente obra propõe aos seus autores uma releitura de temas que demandem um olhar hermenêutico que integre este cabedal de variantes altamente mutáveis, dado o aumento da complexidade das relações humanas. Assim, o tônus da obra é o de chamar a atenção para as causas do tratamento normativo, ou seja, porque certo tema tem relevância a ponto de ser regrado pela lei, e de como sua resolução demanda, consequentemente, um processo integrativo dos atos e fatos jurídicos aos valores constitucionais que orientarão a interpretação universalista desta mesma norma. O fenômeno de mutação constitucional, por exemplo, é um exemplo vívido de como uma mesma previsão legal pode ter sua aplicação variada conforme a hermenêutica que se lança sobre ele, com a lente axiológica de seu tempo e espaço. Não é por menos que normas-princípio são extraídas do texto constitucional sem que haja menção expressa sobre elas. É deste exercício hermenêutico que todos os ramos do Direito, irradiados a partir da Carta Magna, recebem a carga interpretativa mais apta a resolver os problemas no seio social, buscando-se, desta maneira, a almejada justiça.
Segundo Japiassú & Marcondes, "enquanto método filosófico, praticado por Sócrates, a maiêutica consiste em um procedimento dialético no qual Sócrates, partindo das opiniões que seu interlocutor tem sobre algo, procura fazê-lo cair em contradição ao defender seus pontos de vista, vindo assim a reconhecer sua ignorância acerca daquilo que julgava saber. A partir do reconhecimento da ignorância, trata-se então de descobrir, pela razão, a verdade que temos em nós [...] o modelo pedagógico conhecido como 'socrático' inspira-se na maiêutica como forma de ensinar os indivíduos a descobrirem as coisas por eles mesmos" (2001, p. 123).
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