O artigo busca analisar a proteção de dados pessoais enquanto direito fundamental e os desafios e possibilidades para a construção de uma Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito da segurança pública e penal. O problema que orienta a pesquisa pode ser sintetizado na seguinte pergunta: Em que medida a elaboração de uma Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito da segurança pública e penal, pode ser utilizada como instrumento normativo para garantir o direito fundamental da proteção de dados pessoais? Como objetivo geral, pretende-se analisar os desafios e possibilidades acerca da elaboração de uma LGPD, no âmbito da segurança pública e penal, como forma de garantir o direito fundamental a proteção de dados pessoais. Os objetivos específicos do texto, são: a) compreender a proteção de dados pessoais como um direito fundamental; b) analisar as possibilidades e desafios para a construção de uma LGPD, no âmbito da segurança pública e penal. Nesse sentido, partindo do princípio que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental garantido juridicamente, pode-se concluir que a edição de uma LGPD no âmbito da segurança pública e penal visa preservar os direitos humanos e a integridade do indivíduo. Porém, verifica-se a necessidade de equilibrar a privacidade e a efetividade da jurisdição penal, de modo a não prejudicar, tanto o sistema jurisdicional, quanto o titular do direito a proteção dos dados. O método de pesquisa empregado foi o hipotético-dedutivo, mediante o emprego de técnica de pesquisa bibliográfica.
O artigo analisa a violência obstétrica no Brasil por meio da biopolítica como forma de controle sob os corpos femininos. O problema que orienta a pesquisa pode ser sintetizado na seguinte pergunta: em que medida o silêncio da violência obstétrica no Brasil, sendo esta realizada durante o pré-natal, parto e/ou puerpério, sustentam o controle sobre os corpos femininos? O objetivo geral do texto consiste em compreender, através da biopolítica, como a violência obstétrica no Brasil se utiliza de meios para controlar os corpos femininos. Pode-se concluir que houve uma tentativa de silenciar a utilização da expressão “violência obstétrica” no Brasil, fato que corrobora a hipótese de que a violência obstétrica é uma forma de agressão legítima no controle sob corpos femininos. O método de pesquisa empregado foi o hipotético-dedutivo, mediante o emprego de técnica de pesquisa bibliográfica e documental.
A pesquisa tem como objeto a problemática envolvendo a efetivação de garantias fundamentais, constitucionalmente previstas, aos indivíduos monitorados eletronicamente. Como hipótese inicial percebe-se que muitas garantias fundamentais, embora constitucionalmente previstas, não são devidamente efetivadas aos indivíduos monitorados eletronicamente, gerando assim, prejuízos tanto aos apenados sujeitos à medida quanto aos seus familiares e sociedade em geral. Importante ressaltar que no Brasil, a tecnologia de monitoração eletrônica somente foi implementada no ano de 2010, com o advento da Lei Federal nº12.258/2010 que, por sua vez, alterou o Código Penal e a Lei de Execução Penal, incluindo a possibilidade de monitoração eletrônica à legislação brasileira, em casos de prisão domiciliar e saída temporária no regime semiaberto, sendo então uma alternativa positiva para o desencarceramento e reinserção social. O objetivo visa contribuir para as discussões relacionadas ao tema, trazendo visibilidade a medida e as dificuldades enfrentadas, possibilitando então, colaborar com perspectivas mais ativas de efetivação de garantias fundamentais aos indivíduos monitorados. À vista disso, com uma abordagem metodológica hipotético-dedutiva, com análise bibliográfica e legislativa, objetiva-se inicialmente realizar uma descrição sobre a medida da monitoração eletrônica desde sua origem até o início de sua utilização no Brasil para posteriormente, realizar breve exame da situação do instituto em relação à efetivação de garantias fundamentais previstas aos indivíduos vinculados à monitoração no país. Os resultados obtidos com a pesquisa confirmaram a hipótese inicial tendo em vista que a monitoração eletrônica resta prejudicada pela falta de implementação de políticas públicas voltadas ao cumprimento das garantias fundamentais aos apenados.
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