O Protocolo de Palermo (2000) informa que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas exige por parte dos países de origem, trânsito e destino uma abordagem global e internacional, mediante a garantia dos direitos humanos das vítimas, internacionalmente protegidos. Nesse sentido, o Protocolo prevê no artigo 9º, que os Estados-Membros deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas abrangentes para prevenir e combater o tráfico de pessoas e proteger as vítimas de tráfico de pessoas. Esse instrumento permitiu avançar no enfrentamento ao tráfico de pessoas uma vez que articula e inspira ações dos Estados e outros atores no enfrentamento a essa prática que viola a dignidade da pessoa. Mediante o recurso a pesquisa bibliográfica e documental o artigo tem em vista proceder a análise da legislação moçambicana sobre a prevenção e combate ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças. A pesquisa concluiu que o Protocolo de Palermo (2000) influenciou Moçambique na elaboração de um conceito de tráfico de pessoas e na formulação de políticas públicas, apesar de existirem lacunas decorrentes da falta de regulamentação da Lei específica, assim como a inexistência de um Plano de ação para o seu enfrentamento. Denota-se, igualmente, que o não envio de informações sobre os casos julgados para a base de dados do UNODC minimiza os esforços do país no enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Uma coletânea plural, pautada sobre uma miríade de olhares, possibilidades e perspectivas, por intermédio de autoras que partem de múltiplos saberes, como o Direito, a Antropologia, o Serviço Social e as Ci ências da Saúde, os quais, em alguma medida, se entrecruzam, reverberam e contribuem entre si – e para além de si, com o objetivo de lançar luz aos desafios dos feminismos nesta era pós-democrática tão complexa, representada, sobretudo, e infelizmente, pela centralidade da lógica mercantil e pelo parco apreço – ou completo desapreço – aos direitos humanos e à democracia substancial.
El término “minoría” ha sido objeto de controversias a lo largo de varias décadas y su significado es algo que trasciende la jerarquía jurídica. Así, la construcción conceptual de minorías ha de considerar un enfoque filosófico, jurídico, social y político. Se pretende aclarar que, según la época y el lugar, entre otros criterios, el significado de minoría puede contemplar o excluir grupos de individuos. Para ello, se utilizó investigación de naturaleza cualitativa, del tipo documental y bibliográfico interdisciplinario en las doctrinas brasileña e internacional. Se demostró que la minoría es concepto dinámico, ya que las minorías se redefinen con el paso del tiempo. De esta manera, el concepto de minorías debería ampliarse para evitar la exclusión de grupos.
A Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n. 87, de 23, de março de 2020 dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização à pessoa que tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada pela sua condição migratória. Nesse sentido, essa norma se apresenta num plano maior em relação à Portaria n. 374, de 8 de maio de 2017, por ela revogada, vez que esta se referia somente à concessão de permanência no Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas. Mediante a pesquisa bibliográfica e documental, com apoio da literatura estrangeira e o suporte da internet, o presente artigo tem por objetivo analisar a relevância da Portaria n. 87/2020-MJSP para a proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas afetadas pelo tráfico humano e trabalho escravo. A pesquisa concluiu que a essa Portaria, ao dispor sobre os procedimentos de concessão de residência às vítimas reduz a sua vulnerabilidade e garante seu acesso aos direitos básicos, assim como a possibilidade dessas vítimas melhorarem sua condição de vulnerabilidade socioeconômica.
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