Resumo Este artigo analisa a classificação jurídica das criptomoedas, a fim de, a partir dessa classificação, definir como se deve dar a incidência tributária em operações efetuadas com tais moedas. Para tanto, parte-se da análise do conceito de moeda no ordenamento jurídico brasileiro, com o intuito de definir se é viável classificar as moedas virtuais como moeda. No sentido de auxiliar nessa classificação, é efetuada uma breve análise do tratamento dado pelo Direito Comparado à matéria, em especial dos regramentos europeus. O estudo da experiência europeia é útil, na medida em que o Tribunal de Justiça Europeu já teve a oportunidade de decidir, no caso C-264/14 - Hedqvist, sobre a classificação jurídica das bitcoin, definindo se há incidência de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em operações de compra e venda de bitcoin. Com base na experiência europeia e no conceito jurídico brasileiro de moeda, conclui-se que é possível considerar, para fins de incidência tributária, que operações financeiras com criptomoedas são semelhantes às operações com moeda estrangeira. A análise é feita tendo como pressuposto a necessidade de classificação de bitcoin e congêneres para o direito tributário, não tendo por objetivo estudar os impactos regulatórios que possam se originar a partir desta classificação.
A destruição impensada do meio ambiente torna~se tema extremamente atual e relevante a partir do m.omcnto em que se torna mais claro que os padrões de consumo dos bens naturais e os níveis atuais de poluição não são) no longo prazo, sustentáveis. Ao que tudo indica, esses padrões de consumo e poluição levarão a um declínio da qualidade de vida de todos, en1 decorrência de doenças c fome. Por outro lado, a timitação do consumo e da poluição implica uma diminuição ~ ao menos no curto prazo-da atividade industrial, e um aumento dos custos de produção, devido ao necessário investimento em tecnologias menos poluentes. Ainda que existam experiências na iniciativa privada nas quais voluntariamente se investiu em uma tecnologia mais limpa 3 , essas experiências são isoladas, devido ao elevado custo de implementação e à inexistência de um estímulo para assim proceder. Parece caber ao Estado, portanto, um importante papel no controle dos padrões de consumo de bens naturais e da poluição. Conseqüentemente, a implementação de métodos interventivos destinados à proteção do meio ambiente torna~sc essencial, já que os adrninistrados dificilmente diminuirão os níveis de poluição por livre iniciativa. Hoje, existem diversas medidas interventivas já implementadas, tanto no Brasil quanto no exterior, como a limitação ao desflorestamento-estabelecida por meio da política de zoneamento ambiental prevista na Lei 6.938/81, em seu artigo 9º, II 4-e a imposição de pesadas multas
A reforma tributária brasileira, elaborada a partir da Proposta de Emenda à Constituição n. 45/2019, estabelece um imposto sobre o valor agregado. Este artigo traça um breve panorama da proposta, para avaliar sua capacidade de tributar intangíveis digitais, como softwares, aplicativos ou serviços de streaming. Em primeiro lugar, critica-se a designação atribuída ao novo imposto, IBS – Imposto de Bens e Serviços. Na verdade, chamar o imposto de “IBS” pode deixar uma brecha para esses bens, como demonstrado no artigo. Em segundo lugar, não há nenhuma disposição na reforma tributária brasileira que aborde o consumo transfronteiriço de bens digitais. A reforma precisa ser mais desenvolvida neste tópico. Em síntese, o artigo faz breves comentários sobre a adequação da reforma tributária brasileira às particularidades dos bens digitais, enfocando dois aspectos principais: o nome dado ao novo IVA brasileiro e a necessidade de desenvolver o arcabouço legal para tributar as importações de bens digitais. Aparentemente, ainda há algumas pontas soltas na Proposta de Emenda à Constituição n. 45/2019.
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