A justiciabilidade dos direitos sociais é constantemente debatida no cenário interamericano, já existindo decisões da Corte IDH envolvendo esse grupo de direitos. Uma dessas sentenças, posteriormente invocada no Caso Lagos del Campo v. Peru como um precedente estabelecido, é o Caso Acevedo Buendía e outros v. Peru. Embora a sentença do Caso Lagos del Campo indique o precedente como favorável a justiciabilidade direita dos DESCA, questiona-se: trata-se de um reforço do precedente existente ou, apesar da referência expressa ao mesmo, de uma mudança de posicionamento da Corte de San José quanto à justiciabilidade dos direitos sociais? Utilizando-se dos métodos dedutivo e comparativo, é possível concluir que, embora a decisão faça referência ao precedente determinado no Caso Acevedo Buendía, o posicionamento adotado no caso Lagos del Campo é distinto daquele, atribuindo maior alcance à competência da Corte e a exigibilidade direta dos DESCA através do artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não definida no, em tese, precedente sobre o tema.
A (in)constitucionalidade da prática da vaquejada recentemente tornou-se o centro da análise dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo no Brasil. Em alguns meses, a prática foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tornou-se reconhecida por lei como patrimônio cultural imaterial brasileiro e foi objeto de uma Proposta de Emenda à Constituição, da qual decorreu a Emenda Constitucional nº. 96, que excluiu das práticas cruéis aos animais aquelas decorrentes de práticas culturais que sejam regulamentadas e que assegurem o bem-estar dos animais. Pretende-se, nesse contexto, analisar se a postura adotada pelos Poderes do Estado pautou-se no diálogo institucional ou ignorou a relação harmônica inerente ao Princípio da Separação de Poderes, utilizando-se, para tanto, o método dedutivo. Analisa-se, então, num primeiro momento, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.4.983/CE e, após,a referida Proposta de Emenda à Constituição, bem como a Lei nº. 13.364/16, a qual regulamenta a vaquejada, e a Emenda Constitucional nº. 96,sendo por fim, abordada a questão relativa ao diálogo institucional. Se extrai desse conjunto de decisões tomadas pelos três Poderes a tentativa de realização de um diálogo pelo Poder Legislativo, ao menos no que se refere à utilização de argumentos que tentam se contrapor àqueles que levaram à sua declaração de inconstitucionalidade pelo mais alto Tribunal do país.
A proteção e realização de direitos fundamentais é uma das principais finalidades do Estado, trazendo a Constituição Federal brasileira, logo nos capítulos iniciais, um rol de direitos fundamentais. Contudo, ainda é precária sua realização, sendo um dos principais argumentos invocados para sua não concretização, pelo Poder Executivo, a falta de recursos. Diante do aumento de atos corruptivos, os valores desviados acabam por afetar a promoção de direitos, contribuindo para a alegada escassez de recursos. Pretende-se analisar, utilizando-se do método dedutivo, como ocorre essa relação entre corrupção e desvios de verbas públicas dela decorrentes com a não concretização de direitos fundamentais, especialmente sociais, questionando-se como a corrupção afeta sua efetividade. Aborda-se, então, aspectos relativos aos direitos fundamentais, discutindo-se, as relações entre Estado e administração pública para, por fim, tratar da corrupção como fenômeno multicultural que é, observando em que níveis acarreta uma precarização na prestação de direitos fundamentais. Pode se perceber que os recursos desviados em decorrência de atos corruptivos impactam diretamente a promoção de direitos fundamentais e, mesmo com a recuperação desses valores, geram um déficit em termos de realização contínua de direitos, sendo de grande importância trabalhar com uma lógica preventiva e não apenas repressiva quanto à corrupção.
Diante das problemáticas e debates que cercam os direitos fundamentais sociais, seu caráter multifuncional e as possibilidades de tutela jurisdicional, objetiva-se analisar a viabilidade do reconhecimento de uma margem de apreciação do legislador frente a esses direitos. Questiona-se, assim, diante dessas características e da vinculação estatal à sua proteção: há espaço para uma margem de apreciação legislativa na implementação dos direitos fundamentais sociais? Utilizando-se o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica, é possível concluir que o espaço de decisão legislativa não é ilimitado, estando o legislador, como os demais Poderes Estatais, vinculado à implementação dos direitos fundamentais sociais, sendo ele o primeiro a garanti-los, legitimando-se a atuação judicial diante de sua omissão.
A existência de uma (nova) configuração estatal, marcada pela pós-modernidade e pela pós-democracia, traz novos elementos para que as políticas públicas, instrumentos de efetivação de direitos fundamentais, sejam pensadas e implementadas. Questiona-se, assim: Quais os entraves para a formulação, implementação e controle de políticas públicas com a mudança de paradigma trazida no contexto “pós”? Utilizando-se o método indutivo, é possível afirmar quetodas as fases do ciclo das políticas públicas possuem obstáculos como a não resposta estatal a problemas sociais, a desconsideração da racionalidade e da técnica, a constitucionalização simbólica e desconstitucionalização fática, o abandono da cientificidade e manutenção das formas em detrimento do conteúdo, exigindo que as políticas públicas sejam repensadas à partir dos novos paradigmas estabelecidos.
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