Para compreender o que é neoliberalismo, identificamos três abordagens principais: 1) política econômica – um projeto político de restabelecimento das condições da acumulação do capital e restauração do poder das elites econômicas; 2) modelo de Estado e políticas públicas – um Estado pequeno no que se refere às políticas sociais (quase sempre terceirizadas), mas forte para imprimir na sociedade as marcas e valores do mercado e exercer controle social; 3) uma ética neoliberal – a ideia de que cada um é responsável por sua própria vida e situação socioeconômica. A ética neoliberal, que funciona como ideologia de sustentação do desmantelamento do Estado de bem-estar, afeta de forma especial as mulheres: recai sobre elas o peso da maior individualização da ideia de cuidado (cada vez mais atribuída à família e menos ao Estado), sem garantia de igualdade de oportunidades no espaço público (na política ou no trabalho). A proposta do trabalho é demonstrar como o feminismo marxista contribui para uma crítica mais contundente ao neoliberalismo. A partir de Ângela Davis, argumenta-se pela necessidade premente da socialização das tarefas domésticas como meio de se evidenciar a responsabilidade coletiva pelo cuidado e pelo bem-estar dos seres humanos em sociedade.
O presente texto discorre sobre a organização, desenvolvimento e resultados do projeto de extensão intitulado “Curso de extensão em Direitos Humanos para professores da rede pública de educação básica de Florianópolis e região”, que vem sendo desenvolvido desde 2019. O projeto tem por objetivo central a organização de cursos de formação continuada para docentes da educação básica pública do município de Florianópolis e região metropolitana. O curso foi iniciado de forma presencial no início de 2020, com uma etapa de formação sendo realizada em uma Escola Estadual. Com o advento da pandemia de Covid-19, as atividades do projeto precisaram ser adaptadas para o formato remoto, com a organização de ciclos de debates virtuais sobre direitos humanos ao longo de 2020 e 2021 e de um curso online em 2021. Neste período, o curso contribuiu para a capacitação de centenas de profissionais da educação básica, no âmbito dos Direitos Humanos.
O presente artigo faz a análise de duas políticas, de modo a identificar se o Estado brasileiro pode ser caracterizado como um Estado Centauro no sentido proposto por Loïc Wacquant: humano, conciliador e libertador para as classes dominantes (com restrita atuação no domínio econômico, direcionada a incentivos fiscais), e por outro lado, cavalo - penalizador e restritivo para as classes mais baixas (atuante para gerar desproteção dos trabalhadores e na persecução e controle penais). Selecionaram-se políticas direcionadas às populações mais pobres, fundamentalmente uma política social, o Programa Bolsa Família, e uma política de encarceramento, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). A metodologia adotada foi o enfoque jurídico-institucional para que o estudo considere seus aspectos institucionais, políticos e sociais, mas sem descuidar de sua conformação jurídica. No que se refere ao Bolsa Família, a reorganização ministerial desde o Governo Temer fez com que a assistência social tivesse importância diminuída, para além de cortes orçamentários. Por fim, a análise do Pacote Anticrime conduziu à conclusão de que haverá aumento do encarceramento devido ao aumento de penas, redução de recursos no processo penal e às alterações sobre prisão preventiva e prescrição penal. Apesar da política criminal não poder ser considerada uma política social em sentido estrito, conclui-se que no discurso e na prática política dos arquitetos do Estado neoliberal, o agigantamento do aparato punitivo é apresentado como a resposta a problemas públicos que mereceriam a institucionalização de políticas sociais articuladas.
Resumo: O tema do respeito à legalidade sempre serviu como ponto de acusação aos adversários do Positivismo Jurídico. O presente artigo objetiva investigar o tema da obediên-cia às leis no pensamento do Herbert Hart, um dos juristas mais importantes do século XX, filiado à corrente denominada de Positivismo Jurídico. Veremos como Hart desenvolve uma sofisticada argumentação visando manter a separação entre direito e moral, característica diferenciadora do Positivismo Jurídico, respondendo assim às críticas de que tal corrente referendaria ordens jurídicas marcadas por situações de flagrante injustiça.Palavras-chave: Herbert Hart. Positivismo Jurí-dico. Obediência às leis. Abstract:The issue of respect for legality has always served as a point of complaint to the opponents of legal positivism. This article aims to investigate the theme of obedience to the laws in the thinking of Herbert Hart, one of the most important jurists of the twentieth century, affiliated to the current called legal positivism. We'll see how Hart developed a sophisticated argumentation in order to maintain the separation between law and morality, distinguishing characteristic of legal positivism, responding to critics that say that such current would ratify legal orders marked by situations of injustice.
Resumo Este artigo busca compreender, sob uma perspectiva sociopolítica, os fundamentos das decisões tomadas por José Sarney, então presidente da República, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da eficácia da norma que, na Constituição de 1988 (CF/88), determinava a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Parte-se, aqui, com base em teses desenvolvidas por Karl Polanyi, Pierre Rosanvallon e Michel Foucault, da hipótese de que a interpretação dada ao § 3º do art. 192 da CF/88 não contrariou a verdade do mercado, que, ofuscando a política e o direito, via na limitação das taxas de juros uma afronta às suas próprias leis e, com isso, a deflagração do caos econômico. O artigo analisará o percurso que se inicia na aprovação da norma na Assembleia Constituinte até a decisão de José Sarney, amparada em parecer do consultor-geral da República, e ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade levada à Corte Suprema pelo Partido Democrático Trabalhista. O estudo permitirá concluir que, no caso, José Sarney e o STF atuaram como guardiões de uma ordem econômica natural que, recusando a política, prescindiria de qualquer soberano.
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2016v37n72p193O positivismo jurídico pauta o Direito na validade formal. No entanto, a teoria do Direito também se debruça sobre outros aspectos mais próximos da empiria para compreender o fenômeno jurídico, busca-se tais elementos nas obras de Herbert Hart e Alf Ross. Para Hart, o conteúdo da regra de reconhecimento, usada para se encontrar a validade de uma norma, deve ser aferido empiricamente em cada sistema jurídico, podendo inclusive (mas não necessariamente) incorporar elementos morais. De maneira distinta, a teoria do realista Ross independe do critério de validade e defende que a vigência é verificável pela aplicação efetiva da norma pelas autoridades jurídicas.
The research problem is about the tension between power and right in modernity to the historian Pietro Costa. The analysis is monographic. It makes a brief analysis of modern political-legal thought to indicate how the tension was being resolved. Democratic constitutionalism is presented as the formula that synthesizes democracy and promotion of rights by claiming a goal or character transestatal for fundamental rights. Closes the work exposing new tensions that arise in order to demystify the idea that constitutionalism definitely solve the tension between law and power.Hoje democracia e constitucionalismo formam uma expressão indissociável. Os teóricos do Direito Constitucional não ousam divorciá-las 1 . Raros são aqueles que afirmam a possibilidade de uma Constituição que não seja democrática ou de uma democracia que não se afirme a partir de um texto constitucional 2 . Luis Roberto Barroso 3 , constitucionalista e Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalta que ainda que possam surgir tensões entre democracia e Constituição, é papel da jurisdição constitucional evitar que as maiorias desrespeitem o texto constitucional, material e formalmente.De modo a se coadunar com o constitucionalismo, a própria democracia foi sendo limitada, pela impossibilidade de um exercício direto da política por todos os membros de um Estado, ou seja, pela dificuldade de se realizar a democracia direta e, assim, pela predominância da democracia representativa, como explicam Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino 4 .O novo constitucionalismo, que surgiu no pós-Guerra, criou uma fórmula que sintetiza democracia e promoção dos direitos fundamentais. O Estado democrático constitucional apresenta-se como capaz de conciliar o poder do demos e a tutela dos direitos fundamentais, como afirma Pietro Costa 5 : "[...] no segundo pós-3
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