O presente texto analisa o novo marco normativo sobre o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado: a Lei 13.123, de 20 de maio de 2015. Ao regulamentar o artigo 225 da Constituição Federal e dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, além de revogar a Medida Provisória 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, avança ao instituir regramento relevante à conservação da diversidade biológica do País e à tutela do patrimônio cultural imaterial. Os objetivos específicos são comprovar a interface existente entre a proteção do meio ambiente natural e do patrimônio cultural, garantidas nos arts. 225 e 216 da Constituição, respectivamente, e analisar as medidas protetivas do conhecimento tradicional associado, sob a perspectiva de sua natureza jurídica de bem cultural imaterial e, portanto, patrimônio cultural brasileiro. Para tanto, analisam-se aspectos do novo marco regulatório sobre o uso da diversidade biológica e dispositivos concernentes à proteção do conhecimento tradicional associado, sua natureza jurídica e, a partir da concepção de bem cultural, constata-se a importância da evolução de tal conceito para a ampla proteção do patrimônio cultural imaterial.
O presente trabalho almeja trazer à baila da doutrina jurídica os principais aspectos e conceitos, oriundos da geografia, que permitem estabelecer a importância da perspectiva territorial da realidade na percepção da crise socioambiental. A partir do desenvolvimento dos pressupostos teórico-científicos do complexo de conexões fático-jurídicas entre território, espaço, direito e meio ambiente, objetiva-se traçar uma perspectiva jusgeográfica da crise socioambiental contemporânea, com vistas à formulação de reflexões acerca da relação entre a efetivação de direitos socioambientais e a gestão territorial.Para tal empreitada, a construção de uma epistemologia própria para análise jurídico-geográfica dos direitos socioambientais fez-se necessária, de modo a incluira problemática da conflituosidade e da complexidade envolvendo o território como elemento fundamental para a compreensão do quadro de inefetividade jusambiental.Destarte, nas diversas situações concretas objeto de tutela pelo direito socioambiental é que urge a análise do planejamento do território sob o ponto de vista jurídico, ou seja, um direito sobre a gestão territorial pela sociedade e pelo Poder Público.
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