____________________________________________________________________________________________________________ RESUMOA falta de fiscalização no uso de agrotóxicos junto aos agricultores é fator agravante para o cumprimento da legislação ambiental. O objetivo deste trabalho foi avaliar a validade da ação fiscalizatória no cumprimento da legislação referente ao uso de agrotóxicos por parte dos agricultores da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul e suas consequências à saúde e o ambiente. Foram fiscalizadas 80 propriedades rurais em duas safras agrícolas, antes e após as orientações oficiais da fiscalização estadual. Avaliaram-se os depósitos de agrotóxicos, disponibilidade e uso do EPI, receitas agronômicas, devolução de embalagens vazias e uso de agrotóxicos, conforme as normas e procedimentos legais. As avaliações foram agrupadas em 14 possíveis infrações à legislação de agrotóxicos. Verificou-se um aumento em oito tipos de infrações e em quatro, houve redução. As infrações mais comuns foram a utilização de agrotóxico em desacordo com a receita, o armazenamento irregular, o não fornecimento do EPI, a não destinação correta das embalagens vazias e a não apresentação das receitas agronômicas. A presença da fiscalização auxiliou diretamente na utilização de agrotóxicos em conformidade com a receita. A falta de fiscalização no acompanhamento técnico e no controle de agrotóxicos faz com que a tomada de decisão do agricultor seja baseada apenas na produtividade, sem levar em conta fatores relativos à saúde e ao meio ambiente [3]. O "uso seguro" de agrotóxicos, termo criado pelas indústrias, recai sobre a incapacidade do Estado brasileiro em fiscalizar e controlar as práticas de trabalho em todos os estabelecimentos rurais, assim como garantir treinamento a cada trabalhador rural que manipule estas substâncias [4].A partir da Lei Federal 7802/89, denominada Lei dos Agrotóxicos, o receituário agronômico passou a ser exigido para a comercialização de agrotóxicos, sendo que a referida lei atualmente é regulamentada pelo Decreto Federal 4074/02. Segundo a legislação brasileira, a venda de agrotóxicos deve ser precedida da emissão da receita agronômica, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento da produção, minimizando os possíveis riscos à saúde humana e ao meio ambiente [5].A região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul caracteriza-se pelo monocultivo de arroz irrigado e, historicamente, esteve às margens da fiscalização efetiva em função da falta de profissionais para desempenho das atividades de fiscalização. Recentemente, fiscais estaduais foram lotados na região com o objetivo de fiscalizar o comércio e uso de agrotóxicos, entre outras atividades. Diante desse cenário e considerando a escassez deste tipo de estudo, criou-se uma situação na qual se pode avaliar a efetividade da ação fiscalizatória em anos sem e com a fiscalização.O objetivo do presente trabalho foi avaliar a conformidade legal das receitas agronômicas emitidas pelos responsáveis técnicos de empresas comerciantes de agrotóxicos e avaliar a v...
A finalidade da penhora em qualquer questão civil é garantir que haja satisfação do exequente referente a um crédito já reconhecido em juízo. Segundo o Art. 789 do nosso Código de Processo Civil “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Dentre essas restrições no que tange a penhora está o salário expressamente disposto no Art. 833 inciso IV do mesmo Código de Processo Civil exceto para pagamento de prestação alimentícia. Isso nos leva ao principal problema do artigo: É possível a penhora de verbas salariais em processos de execução civil de natureza não alimentar? Tal divergência legislativa causa uma grande confusão no sistema jurídico Brasileiro, uma vez que o salário é considerado o mínimo essencial para a dignidade de um ser humano, desta forma o presente trabalho tem o objetivo de mostrar as possibilidades para que tal questão possa ou não ser acontecer em uma lide, tratando em um apanhado geral as mais divergentes questões em que tange a legislação, como princípios, evolução histórica, execução, penhora e possibilidades, mostrando dessa forma que o direito é extremamente complexo pois deve-se levar em consideração toda a parte histórica, doutrinaria e legislativa para uma difícil e complexa decisão única e padrão sobre um tema tão relevante como a possibilidade de penhora de verbas salariais em processos de execução civil. Usando do método dedutivo, conclui se que é possível a penhora de verbas salariais em processos de execução cujo crédito não tem natureza alimentar, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pelo STJ, de que o percentual penhorado permita a manutenção da dignidade do devedor e de sua família.
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