O presente artigo visa analisar a judicialização das políticas públicas considerando o controle feito pelo judiciário em casos que envolvem a proteção de direitos fundamentais. Observa-se o acesso aos direitos fundamentais e sociais pelas intervenções do Judiciário no Executivo e Legislativo e os conflitos oriundos desse ativismo. Para tanto, verifica-se a teoria do mínimo possível, em contraponto com a reserva do financeiramente possível, e o seu respaldo jurisdicional para a satisfação dos direitos constitucionais. Da análise das decisões judiciais que envolvem o direito à saúde e educação, busca-se verificar a promoção da equidade e da justiça social, tal como o respeito à separação dos poderes, de modo que a constituição cidadã brasileira seja respeitada. Como opção metodológica, adota-se a pesquisa bibliográfia e a análise de casos, observados pelo método dedutivo de interpretação.
Uma considerável parte das competências mentais é desenvolvida nos primeiros anos de vida, essencialmente através das interações sensoriais e motoras, pontos de referência para pensar e agir. Entretanto, medidas psicométricas para avaliar bebês e crianças até 5 ou 6 anos, em geral levam ampla carga de erro estatístico, atribuída à diversidade das diferenças individuais no ritmo de desenvolvimento; o mesmo se verifica em dados colhidos por observação direta. Acresce-se que o processo de procurar crianças precoces na educação infantil exige muita cautela, pois, sinais de alta capacidade nessa idade pode ser efeito de simples precocidade, ou seja, de ritmo mais rápido no desenvolvimento neurofisiológico. Uma exceção possível seria o domínio da Inteligência, onde comportamentos expressando sinais de Inteligência Geral (Domínio G) e preferência por pensamento linear (Domínio GV) podem ser captados associados ao desenvolvimento da linguagem. Sobre essa base foi desenhado o presente estudo, com objetivo de sondar a validade de sinais e pistas de capacidade e prontidão para aprendizagem escolar em turmas de educação infantil; em longo prazo espera-se estabelecer a proporção de falsos positivos (crianças identificadas por alto desempenho, que mais tarde revelam capacidade normal), e examinar a possibilidade de efetiva identificação de dotação intelectual nessa faixa etária, com vistas ao desenvolvimento do potencial em talento acadêmico.
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