Este artigo aborda a medida provisória sob a ótica do controle de constitucionalidade, tratando dos principais julgados pelo Supremo Tribunal Federal que definiram o entendimento jurisprudencial sobre dois pontos cruciais dessa espécie normativa: i) reconhecimento da faculdade precípua do Poder Executivo julgar a relevância e a urgência quando da edição da medida provisória, mas sem prejuízo da eventual revisão judicial; e ii) inconstitucionalidade das emendas sem pertinência temática com o texto original incorporadas no projeto de lei de conversão. A análise do posicionamento da Corte tem por base as declarações proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com destaque para ADI 2.213-MC, ADI 2.150/DF, ADI 4.048/DF e ADI 5.127/DF, enfatizando os termos dos Acórdãos e os principais argumentos que embasam as decisões. A pesquisa não contempla análise minuciosa de cada ação que transita no Tribunal relacionada com edição de medida provisória, mas, sim, procede a uma seleção para destacar casos emblemáticos que estabeleceram um padrão para a consolidação da jurisprudência na matéria. A importância do tema justifica-se pelo impacto que a legiferação de urgência possui no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no que se refere ao respectivo volume, cenário que se mantém razoavelmente constante há décadas, e as implicações da jurisdição constitucional. Dessa forma, os esclarecimentos procedimentais que vem sendo feitos sobre a importância do cumprimento dos requisitos formais para a edição e a tramitação de medida provisória operam no sentido de limitar, de alguma forma, o uso do instituto em prol da preservação dos mandamentos constitucionais que orientam a democracia brasileira.
O ensaio examina como é o Supremo Tribunal Federal e como ele poderia ser relativamente às respectivas composição, organização e competências. Comenta aspectos históricos do Tribunal, avalia o volume de processos por ele decididos, cogita mecanismos para enfrentamento desse volume etc. Sugere que: (i) a ampliação da maioria para aprovação dos indicados à Corte; combinada com (ii) a adoção de mandatos para os respectivos membros; bem assim (iii) a possibilidade ampla de o Tribunal escolher julgar apenas alguns processos, e não outros tantos, seriam modificações a considerar para aperfeiçoar a Corte. Recorre, em especial, a dados e a exemplos das literaturas brasileira, americana e italiana. Afirma, em conclusão, a importância de o Tribunal adotar postura de profunda humildade frente à Constituição e à democracia, com rigoroso respeito à lógica da organização dos poderes.
O artigo analisa quais são os efeitos de uma diretiva e, a partir de quando, uma diretiva produz efeito jurídico. A metodologia utilizada no presente trabalho é a qualitativa, na modalidade estudo de caso, uma vez que o trabalho é focado na evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o tema. O objetivo específico é aprofundar no efeito direto horizontal das diretivas, tendo em vista as novas jurisprudências que reforçaram a invocabilidade direta dessas normas por particulares perante tribunais nacionais, nos casos em que elas concretizam direitos fundamentais. Ao final, conclui-se que uma diretiva pode ter efeito direto, em determinadas situações excepcionais.
IntroduçãoO Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ foi criado em 1975, após a instituição do ICM, em 1965, para harmonizar as regras do tributo de competência estadual e conter a migração de investimentos de um Estado a outro e, assim, o prejuízo nas receitas públicas.Para isso, a Lei instituidora do órgão deliberativo em referência exige que a concessão de incentivos e benefícios fiscais seja precedida da chancela dos representantes (técnicos-fazendários) dos Estados presentes à reunião do CONFAZ.Caso sejam concedidos sem a aprovação do CONFAZ, os benefícios e os incentivos concedidos são nulos e o crédito fiscal atribuído ao estabelecimento tomador será estornado. Além disso, com a nulidade, o imposto não pago será exigido do contribuinte. Com relação ao gestor público, a consequência prevista na LC n. 24/75 presume a irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e poderá haver a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos repasses constitucionais.
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