A produção nacional sobre a aplicação da Justiça para o crime de estupro é pequena e caracteriza-se por limitar a investigação a uma etapa do processamento penal. Esta produção distingue-se também por um certo etnocentrismo, tendo em vista as pouquíssimas comparações efetuadas entre os resultados aqui encontrados e aqueles obtidos em pesquisas realizadas em outros países. Conseqüentemente, os padrões e as tendências nacionais identificados têm sido interpretados como singulares e, muitas vezes, atribuídos exclusivamente à incapacidade e à ineficiência das nossas polícia e Justiça para lidar com as demandas da sociedade.Neste artigo, objetivo mostrar as vantagens de se privilegiar a análise do fluxo da produção decisória no processamento de determinado crime e de se proceder à comparação dos resultados obtidos em pesquisas empíricas realizadas em diferentes países. Para tanto, valer-me-ei do estudo por mim realizado sobre o fluxo da Justiça Criminal para o crime de estupro em Campinas (Vargas, 2000;2004) e do estudo de LaFree (1981; sobre o tratamento dado ao estupro na Justiça Criminal norte-americana, realizado com base em dados levantados em Indianápolis 1 .Boa parte dos estudos internacionais sobre o tratamento dado ao estupro na Justiça acompanha os desenvolvimentos teóricos dos estudos
Esta pesquisa apresenta a análise longitudinal dos registros, produzidos na Delegacia de Defesa da Mulher, no Ministério Público e nas Varas Criminais, do município de Campinas, estado de São Paulo, que permite identificar tanto as características do estupro (acusados, vítimas e relação existente entre eles), quanto os processos de seleção e de filtragem a que estes são submetidos no decorrer de seu processamento. Os resultados encontrados para Campinas inserem-se nos padrões das queixas de estupro encontrados nos estudos internacionais. Estes indicam que estupro é uma categoria heterogênea, embora os agressores sejam invariavelmente homens e as vítimas jovens. Por outro lado, quando se analisa o processo de seleção criminal, observa-se a filtragem das tipologias encontradas na fase de queixa em três padrões para o crime de estupro: intrafamiliar, cometido por agressor desconhecido e entre jovens que se conhecem.
* Uma parte dos dados da pesquisa que resultou neste texto foi utilizada na elaboração de minha dissertação de mestrado, realizada sob a orientação da professora Alba Zaluar. A outra parte encontra-se em fase de organização e análise e está sendo desenvolvida para o doutorado, sob a orientação do professor Edmundo Campos Coelho. Obtive financiamento da CAPES, da Fundação João Pinheiro e, atualmente, do CNPq. Também recebi bolsa da Anpocs e do FAEP/Unicamp. Agradeço a colaboração de Selma Christien Rodrigues (na fase da delegacia), Beatriz Caiubi Labate (na fase do Fórum), Gustavo Aprile Rossi e Fábio Fonseca Duarte (na codificação dos dados e observação estatística), e as leituras de Patrícia Campos de Sousa e de Lea Carvalho Rodrigues.
Resumo: Este artigo parte da hipótese de que o Sistema de Justiça Criminal brasileiro é frouxamente articulado e que o inquérito policial, por ser obrigatório, cumpre a função de estabelecer algum grau de coordenação das atividades realizadas na organização policial e entre as organizações do Sistema de Justiça Criminal (SJC). A validade desse instrumento passa a ser questionada quando a crença na capacidade do Estado de controlar o crime é fortemente abalada e substituída por demandas de eficiência e de maior articulação na administração da justiça. Apesar do desejo de mudança, diversos fatores concorrem para a manutenção desse modelo de investigação. Palavras-chave: Inquérito Policial, Sistema de Justiça Criminal, Polícia, Teoria das organizações. P ara que serve o inquérito policial? Ele deve ou não continuar a existir? Questões como essas são, hoje, particularmente polêmicas e encontram partidários fervorosos, tanto entre os que são favoráveis à sua manutenção, quanto entre os defensores da sua extinção.Iremos em outra direção. A nossa hipótese, a ser demonstrada nesse texto, é a de que o inquérito policial, por ser obrigatório, permite o estabelecimento de algum grau de articulação das atividades realizadas na organização policial e entre as organizações do Sistema de Justiça Criminal (SJC), tornando-o frouxamente ajustado. Mas a validade desse instrumento passa a ser questionada quando a crença na capacidade do Estado de controlar o crime é fortemente abalada e substituída por demandas de eficiência e de maior articulação na administração da justiça.
Resumo: Meu ponto de partida, neste ensaio, são as diferenças nas formas de investigação no Brasil e na Inglaterra analisadas com base em um relato de um viajante estrangeiro do século XIX contendo a visão do autor sobre a administração da justiça na cidade do Rio de Janeiro informada pela experiência de um furto. Nele procuro mostrar a permanência e persistência de uma crença epistemológica sobre o valor da confissão e da tortura que ainda informam as práticas de produção da verdade no Brasil contemporâneo. Uma das razões desta permanência é a investigação poder ser apresentada, nos relatos juridicamente orientados, como ela deveria ser e não como ela é realizada efetivamente. Este achado tem implicação para o debate atual sobre a necessidade de simplificação da investigação criminal no Brasil.
Notre exposé fera un bref rappel historique du processus de criminalisation des drogues illicites au Brésil, en ayant la ville de Rio de Janeiro comme référence. Les données sur l’évolution des consommations et du trafic seront confrontées à l’évolution de la législation en matière de drogue, de plus en plus répressive. Nous présenterons ensuite un bref bilan empirique des évolutions récentes en matière d’usage de drogues licites et illicites au Brésil. La consommation et en particulier le trafic de drogues sont associés, au Brésil, à un niveau de violence sans précédent en Europe ou aux États-Unis. Ainsi, on évoquera les effets de l’augmentation de la consommation et du trafic sur d’autres sphères de l’État et de la société. L’effet le plus important, comme le démontrent plusieurs études, est l’accumulation de conflits violents dans le contexte des marchés illicites. Les solutions de force employées dans ces conflits ont fait augmenter, depuis les années 1980, les taux d’homicides à Rio de Janeiro et dans plusieurs autres villes du Brésil. Jusqu’en 1976, la législation brésilienne en matière de drogue ne distinguait pas le consommateur du dealer. Ce n’est que depuis l’année 2006 que la législation préconise cette distinction de manière efficace, en n’ayant plus recours à l’incarcération des consommateurs et en adoptant une politique, quoique timide, de réduction des méfaits. En contrepoint, l’actuelle législation concernant la productionet le trafic de drogues est beaucoup plus répressive que la précédente.
O trabalho da polícia investigativa face aos homicídios de jovens em Belo HorizonteInvestigative police work in relation to youth homicides in Belo Horizonte
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