De acordo com a Constituição vigente, a casa é asilo inviolável do indivíduo, preceito este que poderá ser violado em caso de flagrante delito. Ocorre que existem constantemente no desenrolar do serviço policial ocasiões em que a prisão ocorre em ambiente diverso do domicílio e se faz necessária a busca domiciliar com o intuito de se produzir as provas e se firmar a caracterização do crime. Neste caso, o delito não ocorreu no domicílio do autor, portanto não está explícito que a autoridade policial poderá adentrar ao asilo inviolável do indivíduo. A Constituição Federal assevera ainda que o acesso poderá se dar mediante consentimento. Ocorre que durante a prisão em flagrante pode-se inferir que tal autorização tenha se dado mediante coação, em função da própria natureza da atividade policial. Para tanto, seria conveniente que em caso de flagrante a figura do consentimento não estivesse obrigatoriamente presente, a fim de dar maior amplitude ao serviço policial. Diante deste fato, o objetivo do presente trabalho é delimitar até que ponto poderá ser realizada a busca e apreensão domiciliar em decorrência da prisão em flagrante. Como metodologia, trata-se de uma pesquisa bibliográfica que teve como fundamento livros, leis e julgados relativos ao tema.
O presente artigo científico de revisão buscou analisar as ações praticadas por organizações criminosas no Brasil, bem como estudar os conceitos de: sociedade de risco, inimigo do Estado e crime organizado. Além disso, faremos a distinção entre crime organizado e criminalidade de massa. Como também indicaremos o surgimento do crime organizado no Brasil e suas principais organizações criminosas, que são: o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC). Pretendemos com isso demonstrar a abrangência do crime organizado no Brasil e a gravidade dos fatos diante da atuação incompetente do Estado. Uma vez que estes criminosos, a cada dia, encontram novos mecanismos para burlar as legislações vigentes e permanecerem na prática de ações delituosas, impunes diante dos olhos da sociedade.
Recentemente, no ano de 2019, houve um acirramento da discussão acerca das remunerações e/ou vantagens pecuniárias recebidas por agentes públicos. Nesse ínterim observou-se comparações entre os sistemas remuneratórios dos militares e dos policiais civis do DF. Assim cabe o questionamento das possibilidades de alterar o sistema de remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares transformar o atual sistema legal, composto de parcelas pecuniárias, dentre outras, soldo, adicionais, gratificações e outras parcelas garantidas constitucionalmente em subsídio. Parcela única insuscetível de acrescer parcelas ulteriores. Como resultado observou-se que esse é um mandamento constitucional, e sua implementação garante segurança jurídica quanto a remuneração dos servidores em questão e reforçar a segurança no Distrito Federal para a garantia da ordem pública.
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