O cenário atual do combate à criminalidade organizada e institucionalizada acentua o fenômeno da patrimonialização do direito penal. Nesse contexto, é importante, tanto para a repressão de crimes quanto para o devido respeito a direitos fundamentais do imputado, que se observem o uso adequado e os limites das medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal. Tais medidas referem-se às finalidades estabelecidas pelo Código Penal de tornar certa a obrigação de reparar o dano e de decretação de perdimento dos instrumentos, produtos e proventos do crime. Quando se trata de crimes cometidos em coautoria, deve haver limitação do quantum patrimonial que poderá ser alcançado pelas medidas assecuratórias quanto a cada imputado. Diferentemente da obrigação de reparar o dano, a qual possui natureza solidária por expressa previsão do Código Civil, o perdimento deve observar estritos limites subjetivos, em respeito à intranscendência da pena. Por conseguinte, o sequestro, medida assecuratória que visa constringir bens que, ao final, serão atingidos pelo perdimento, deverá respeitar o limite do enriquecimento ilícito efetivamente percebido por um agente delituoso específico, inexistindo solidariedade entre codenunciados nesse ponto.
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