ResumoA Constituição da República (CR) assegura ao casal, ao homem e à mulher o direito ao planejamento familiar com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Na atualidade, além do casamento, da união estável e da família monoparental, entidades constitucionalmente reconhecidas, outros arranjos familiares têm recebido tutela jurídica, de que é recente exemplo a equiparação das uniões homossexuais à união estável, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Os integrantes das novas famílias não raro desejam constituir sua prole, sendo a adoção o instrumento utilizado para tanto. Contudo, as técnicas de reprodução assistida abriram diversas possibilidades de procriação para pessoas que não poderiam naturalmente ter filhos. O uso de tais técnicas por pessoas que não sejam heterossexuais tem sido questionado, quando não rejeitado, o que significa restringir o direito ao planejamento familiar. Nesse cenário, é indispensável analisar a situação dos transexuais, que podem ter sua capacidade de reproduzir irreversivelmente comprometida pelo processo transexualizador, para que seus direitos reprodutivos sejam resguardados. As breves reflexões que se seguem procuram contribuir para a proteção desses direitos.
Sob uma perspectiva ética, este trabalho tem como objetivo oferecer uma breve análise das recomendações terapêuticas que, no Brasil, são atualmente propostas para o diagnóstico de intersexualidade em crianças. A vertente explorada é a da “genitália ambígua”, considerada como uma das “anomalias da diferenciação sexual” (ADS). Salvo situações em que, de fato, existe risco de vida para os bebês diagnosticados como intersexo, não se verifica, na literatura internacional, consenso médico e institucional quanto à própria definição do que se denomina intersexo, nem tampouco quanto às recomendações terapêuticas propostas para o caso em questão. Cabe aos pais do incapaz, ou a seus responsáveis legais, a autorização para a realização de tais procedimentos. Dada a irreversibilidade que caracteriza alguns dos citados procedimentos, merecem atenção os relatos de pessoas intersexo que, em sua vida adulta, não reconhecem os benefícios físicos e psicossexuais que justificariam as intervenções sofridas em sua infância e adolescência.
"A subjetividade abstrata se confronta e se mede sobre a concretude do real".(Stefano Rodotà)
ResumoO presente artigo aborda alguns aspectos da autonomia corporal da mulher, especialmente no campo da sexualidade e da reprodução, que desafiam a efetivação do princípio da igualdade de gênero, coroado na Constituição de 1988. Para tanto, examinam-se as restrições ainda presentes no ordenamento jurídico pátrio que limitam a autonomia reprodutiva da mulher tanto no aspecto contraceptivo quanto no conceptivo. Configura-se, desse modo, um quadro de afronta à dignidade e à autonomia da mulher, que alcança seu corpo. Concluise, por fim, que diante da grave questão sociocultural da vulnerabilidade de gênero, impõe-se ao legislador promover a substancial e real igualdade entre os gêneros, eliminando as situações de discriminação e desigualdade em relação à mulher, sobretudo no que concerne ao controle de seu próprio corpo.
Resumo
Remuneração dos participantes de pesquisas clínicas: considerações à luz da ConstituiçãoA Resolução CNS 466/2012 do Ministério da Saúde estabelece a possibilidade de se ofertar quantia financeira a participante de pesquisas clínicas de fase I ou de bioequivalência, e a Constituição Federal de 1988 assenta a vedação absoluta de comercialização do corpo humano. Esta pesquisa, de cunho ético-jurídico, analisa a participação não gratuita de indivíduos em pesquisa à luz do tratamento teórico internacional do tema e do arcabouço constitucional brasileiro. Conclui que não há consenso no mundo acerca do que seja pagamento que caracterize "indução indevida", mormente quando se considera que há pessoas que vivem à margem da linha de pobreza, o que, particularmente no Brasil, é um problema crucial. Tendo em conta a vedação constitucional de qualquer tipo de comercialização do corpo humano, este texto sustenta a inadequação ética e legal do dispositivo da Resolução CNS 466/2012. Palavras-chave: Pesquisa. Remuneração. Resolução 466/2012. Constituição federal.
ResumenRemuneración de los participantes de investigaciones clínicas: consideraciones a la luz de la Constitución La Resolución CNS 466/2012 establece la posibilidad de ofrecer una cuantía financiera a los participantes de investigaciones clínicas de Fase I o de bioequivalencia y, la Constitución Federal de 1988 determina la prohibición absoluta de la comercialización del cuerpo humano. Esta investigación de naturaleza ético-jurídica, analiza la participación no gratuita de los individuos en investigaciones a la luz del tratamiento teórico internacional del tema y del marco constitucional brasilero. Se concluyó que no existe un consenso internacional acerca de lo que es un pago que caracterice el "incentivo indebido", principalmente si tenemos en cuenta que hay personas que viven en el margen de la línea de pobreza, lo cual se exhibe particularmente en Brasil como un problema importante. Teniendo en cuenta la prohibición constitucional de todo tipo de comercialización del cuerpo humano, este texto es compatible con la insuficiencia ética y legal del dispositivo de la Resolución CNS 466/2012. Palabras-clave: Investigación. Remuneración. Resolución 466/2012. Constitución federal.
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