O artigo pretende tecer algumas considerações á estrutura textual do diálogo As Leis, de Platão. Os recursos literários e estilísticos adotados pelo autor serão analisados em suas relações simbólicas com as questões propriamente filosóficas e conceituais, no contexto da temática central do referido diálogo, qual seja, um novo projeto legislativo e político para a constituição da cidade (pólis).
Sugerimos em nossos estudos que Platão, em seu último diálogo, As Leis, nos oferece, por meio dos personagens ali presentes, um projeto de cidade amplamente revolucionário frente à realidade grega de seu tempo, e aplicável, em larga escala, para se abordar as cidades e a política na contemporaneidade. Sobretudo, dentre tudo o que desperta atenção no modo de se propor a organização da pólis nas Leis, há que se destacar o papel dos “Conselhos”, como organismos políticos fundamentais para a administração da cidade, compostos pelos cidadãos, de modo radicalmente democráticos, e direcionados para a gestão de praticamente todas as instâncias da vida social. Da educação aos ofícios militares, culminando com o “Conselho Noturno” em sua função de supervisão, a cidade das Leis, se torna referência para se repensar as possibilidades da democracia e os caminhos para a koinonia econômica e social.
Em 2015 foi lançado pelo mesmo autor e editora, o volume que antecede o que aqui será apresentado. Referimo-nos a "Platão e as temporalidades: a questão metodológica" 1 .Cumprindo ao que foi anunciado na ocasião, chega às nossas mãos a publicação desta nova obra que, sem dúvida, estabelece uma ruptura radical com as interpretações e metodologias aplicadas à leitura de Platão e seus diálogos. Se no primeiro volume citado a ênfase recai sobra a questão metodológica para a leitura e estudos dos diálogos platônicos, tendo como eixo central a ideia das "temporalidades" desenvolvida pelo autor, nesse segundo volume, a ênfase foi uma empreitada ainda mais complexa. Trata-se de percorrer a "odisseia", em torno das "aventuras e desventuras da dialética" platônica em seus diálogos. Para isso, e em coerência com o método de leitura proposto no volume sobre as "temporalidades", Benoit, pacientemente, percorre os vinte e nove diálogos platônicos hoje considerados autênticos e fidedignos pela maior parte da crítica, com exceção de três deles que constam das abordagens com a observação de anacronismo e suspeição, que são Íon, Menexene, Epinomis. Professor de Filosofia na PUC Minas -campus Poços de Caldas, MG, doutor em filosofia. Atualmente em pós-doutoramento em Filosofia na Unicamp. E-mail: gerson@pucpcaldas.br. 1 Sobre essa obra publicamos resenha neste periódico, Sapere Aude, v. 7, n 14, 2016. 2 Além da docência nesta instituição, o autor foi responsável pela criação do CPA-Centro do Pensamento Antigo e sua posteridade (1995), da SBP -Sociedade Brasileira de Platonistas (1999) e do GT-Anpof -Platão e Platonismo (2000). O livro aqui resenhado, bem como o volume anterior -vide nota 2 -é resultado de incessantes leituras e pesquisas em torno dos diálogos platônicos e sua tradição exegética e hermenêutica, o que leva o autor a propor uma abordagem bastante heterodoxa e inovadora do ponto de vista teórico e metodológico.Foram pesquisas e artigos que vem sendo produzidos ao longo de três décadas, consolidados de forma magistral nesta obra publicada em seus dois volumes.
O artigo propõe uma apresentação dos conceitos de Justiça e Ética a partir da filosofia de Sócrates e Platão, no contexto grego, assim como nos remete ao pensamento e obra de Cícero, no contexto romano, para nos permitir pensar as bases da filosofia do direito. Ao se considerar a relação entre o jusnaturalismo e a filosofia da natureza entre os gregos antigos, e a passagem para a antropologia socrático-platônica, posteriormente consolidada em seus aspectos jurídicos por Cícero e sua base estóica, se pretende pensar a questão das constituições legislativas, formas de governo, princípios e fins das leis na perspectiva humanista que tais pensadores clássicos sugeriram, na contramão do tecnicismo jurídico contemporâneo. Em Sócrates como uma “filosofia do agir”, em Platão como uma possibilidade efetiva para o ordenamento da pólis, em Cícero como princípio para a vida pública, encontramos fundamentações que muito podem oferecer para a filosofia do direito na atualidade.
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