Por meio de pesquisa realizada com juízes e juízas no estado de São Paulo, este artigo revela que, apesar de um discurso interno e de diretivas institucionais igualitárias, a carreira desses profissionais é marcada por diferenças e desigualdades de gênero. Este trabalho faz uma interconexão entre gênero, profissão e espaço, e mostra como a construção das carreiras dos juízes(as) analisados está relacionada com a capacidade individual de mobilidade e deslocamento espacial no estado.
Este artigo analisa os limites sociais envolvidos na interpretação jurídica da Lei de Execuções Penais (LEP).Este artigo é parte de uma pesquisa mais ampla sobre decisão judicial, desenvolvida com juízes e promotores na região de Campinas, São Paulo, entre os meses de julho a outubro de 2006. Neste período, realizamos entrevistas em profundidade com dezoito juízes(as) e promotores(as) de Primeira Instância, na Entrância Intermediária, compreendendo aqueles que atuavam na área criminal e em outras jurisdições.Analisamos como esses operadores da justiça reconheciam e interpretavam uma regra de senso comum, que é recorrente no ambiente carcerário e prevê que "quem entra com estupro é estuprado". Avaliamos a situação do estuprador no cár-cere como um conflito na ordem legal que, em vez de criar condições efetivas de tutela do condenado, coloca-o num contexto em que fica sujeitado à força, mando e violência dos seus pares; em que são anulados a sua liberdade, o controle sobre a sexualidade e o direito de dispor do pró-prio corpo.Embora este artigo não tenha por objetivo verificar a extensão e a efetividade dessa regra interna ao cárcere, essa problemática serve como pano de fundo da discussão que propomos. A situação do estuprador e, ainda que de modo vago, as condições dos cárceres, orientaram a coleta de dados da pesquisa e permitiram analisar o conflito entre as normas jurídicas previstas no ordenamento e as formas de efetivação do Direito na execução penal. (ZALUAR, 1985; CARDOSO, 1986; FELDMAN-BIANCO, 1987; CALDEIRA, 1988), as entrevistas tinham por objetivo entender qual a lógica profissional que organiza a ação dos juizes e promotores quando estes interpretam a lei e a sua aplicação. Ou ainda: quais variáveis compõem o sentido da interpretação da Lei de Execuções Penais (LEP) e como este sentido orienta e justifica a própria interpretação (GEERTZ, 1978). Enfim, como os operadores da justiça avaliam a LEP e, especialmente, como as condições sociais que envolvem as prá-ticas na execução penal podem interferir na interpretação do ordenamento jurídico.Para isso, iniciamos com a abordagem teórica de Pierre Bourdieu sobre o campo jurídico, e como este autor entende a decisão, ou veredicto, como uma ação que não se limita ao ordenamento. De modo mais específico ao Direito, posicionamonos junto ao positivismo jurídico, especialmente com Hans Kelsen, e entendemos a interpretação jurídica como devendo ser limitada pelas regras definidas no ordenamento jurídico. Descreveremos o conteúdo normativo da LEP e, em seguida, com os dados obtidos na pesquisa de campo, questionaremos sua aplicação e a interpretação que os(as) juízes(as) e promotores(as) realizam.II. PARA ALÉM DA MOLDURA JURÍDICA Ao analisar o campo jurídico, Bourdieu propõe um olhar reflexivo que crie condições de interpretar o funcionamento do Direito na sociedade (BOURDIEU, 1989, p. 209-254). Dentre os vários aspectos que compõem a sua análise do campo jurídico, a parte que nos interessa neste momento é sua reflexão sobre o veredicto, sobre a decisão judicial...
Numa pesquisa realizada entre juízes e promotores públicos na região de Campinas, São Paulo, analisamos o modo como esses profissionais avaliavam a violência sexual e as agressões físicas que os estupradores costumam sofrer nas prisões. Partimos de uma regra de senso comum que afirma "quem entra com estupro, é estuprado", e, embora seja uma regra interna e não tenha formalização jurídica, é recorrente e efetiva na sua imposição violenta sobre os estupradores, submetendo-os a um contexto de sujeição, mando e violência dos pares. Contexto de dinâmica carcerária que se afasta das garantias formais e jurídicas da execução penal, de controle sobre a sexualidade e do direito de disporem do próprio corpo. Independentemente de um padrão estatístico de recorrência das violên-cias a que os estupradores estão sujeitos, o interesse da pesquisa orienta-se à avaliação dos juízes e promotores sobre esta regra não jurídica. Por meio dela, analisamos como interpretavam as obrigações legais e o papel do Judi-
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