Informações sobre auxílios recebidos sob a forma de financiamento, equipamentos ou medicamentos: Não se aplica. Congressos onde o estudo foi apresentado: Não se aplica.
Objetivo: Avaliar a relação de custo-efetividade dos regimes imunossupressores utilizados em pacientes receptores de transplante renal, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, MG, basiliximabe, micofenolato de sódio, tacrolimo e prednisona (Grupo 1 = 93 pacientes), comparados com a associação de timoglobulina, everolimo, tacrolimo e prednisona (Grupo 2 = 91 pacientes). Métodos: Para a análise farmacoeconômica, foi utilizado o modelo de Árvore de Decisão, desenvolvido no software Treeage Suite 2011. Foi considerada uma coorte real de pacientes submetidos ao transplante renal entre janeiro de 2013 e março de 2017, os quais foram acompanhados por um período de um ano, sendo mensurados os benefícios clínicos, bem como os custos associados, na perspectiva do Sistema Único de Saúde. O método de custeio utilizado foi o botton-up. Foram adotados os limiares de custo-efetividade (LCEs) equivalentes a 1 PIB per capita e 1 a 3 PIB, considerando o ano de 2017. Resultados: No que diz respeito à sobrevida, a RCEI foi de cerca de R$ 214.234,12 para 1 ano de vida ganho. Em relação aos eventos adversos, a RCEI foi de cerca de R$ 43.682,98 para 1 ano sem incidência de eventos adversos. Conclusões: Ao avaliar a sobrevida e a incidência de eventos adversos, timoglobulina+everolimo não é considerado custo-efetivo em relação ao esquema contendo basiliximabe+micofenolato de sódio diante do LCE de 1 PIB per capita. No entanto, ao adotarmos o LCE até 3 PIB per capita, o regime contendo timoglobulina+everolimo é custo-efetivo, ultrapassando cerca de 38% do PIB per capita.
Objetivo: Avaliar o impacto das ações judiciais no setor de ortopedia da Santa Casa de Juiz de Fora/ MG. Métodos: Foi realizada análise dos prontuários dos pacientes que passaram por cirurgia no setor de ortopedia da Santa Casa de Juiz de Fora no ano de 2016. E, logo após, os pacientes advindos de ação judicial foram identificados, dividindo-se, assim, a amostra em dois grupos. As variáveis analisadas foram: sexo e idade do paciente; tempo de internação, desfecho e custos, os quais foram desmembrados em diárias, honorários, procedimentos e materiais e medicamentos. Resultados: Os resultados demonstraram que os pacientes que realizaram cirurgias por via judicial são, em sua maioria, idosos, com leve predominância do sexo masculino. A maior das demandas é para a garantia de cirurgias do sistema osteomuscular de membros inferiores, representando 65,9% das cirurgias realizadas por ação judicial em 2016, que também são as cirurgias mais demandadas por via convencional. O custo direto das cirurgias por processos judiciais foi estimado em R$ 2.340.301,68. As diárias apresentaram o maior custo, sendo responsáveis por 90,7% de todo o custo estimado. Conclusão: A judicialização neste estudo expõe deficiências do Sistema Único de Saúde quanto à oferta de serviços, uma vez que todas as cirurgias demandadas por meio de ação judicial já são contempladas pelo sistema público de saúde. Assim, os aspectos judiciais da saúde, tais como a individualidade e os prazos para cumprimento, prevalecem sobre o coletivo e os que esperam nas filas.
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