Marilena Chauí, entre 1977 e 1982, produziu uma série de textos de Filosofia Política que podem ser considerados marco inicial para uma longa e ainda ativa carreira de investigações socialistas acerca da democracia, da liberdade e, não menos importante, da justiça. Sua filosofia promove uma crítica às teorias liberais do Estado, ao nosso autoritarismo genuinamente brasileiro, aos inimigos da classe trabalhadora então dedicada a se auto-afirmar politicamente. Ao lado da crítica chauiana à justiça liberal, porém, penso ser o caso de identificar um conceito próprio de Justiça na obra de Chauí.
Os pressupostos da estrutura afetiva dos tipos de governo em Hobbes dizem respeito aos afetos fundamentais que determinam as ações humanas desde o estado de natureza, em especial o medo, o egoísmo e a glória. O medo, para Hobbes, talvez seja o afeto mais restritivo da liberdade natural no estado de natureza e, ao contrário, a principal condição para a obtenção da paz no estado civil, mas a esperança de glória é tão relevante quanto o medo para a transformação do homem natural num ser social e, posteriormente, num súdito e num cidadão.
O excelente artigo de Rodrigues (2021) -alguém que tem plena familiaridade com os meandros da Ética de Espinosa -instiga-me pelo menos às seguintes ponderações.Parto de uma afirmação de Rodrigues (2021, p. 222), em suas considerações finais: "[...] o desconhecimento da lógica do conatus, que envolve a produção das paixões, é responsável pela ilusão da escolha livre ou indeterminada." De fato, essa afirmação é apropriada para indicar o centro da argumentação do artigo: o conatus, essência atual não só do homem como de tudo o que é dado no real, ao menos no que nos envolve, é sempre expressão, também, do nosso desejo atual, ou seja, do apetite de que se tem consciência, o qual, por jamais ser simples, isto é, por sempre ser composição de afetos distintos e mesmo contrários -em suma, alegrias e tristezas múltiplas e simultâneas -, faz com que o sujeito afetivo por vezes seja tomado simultaneamente de amor ou de ódio por um mesmo objeto, condição que por si mesma fá-lo afetar-se
Resumo:Diante da importância do tema, este ensaio discute o que significa hoje o ensino da responsabilidade civil na graduação (tal matéria é estudada mais no interesse de formar profissionais ativos na chamada indústria da indenização do que agentes eticamente comprometidos com práticas de prevenção de danos ou de proteção de direitos, o que mostra que, nesse interior do estudo da responsabilidade civil, pouca atenção é dispensada ao conceito de bem jurídico); por que a responsabilidade civil faz parte do Direito civil (embora pareça matéria acessória à matéria do Direito das obrigações, a responsabilidade civil está na origem do próprio Direito civil: este é fundamentado justamente na necessidade de se reparar danos ou, melhor ainda, preveni-los -sem o qual não há segurança na sociedade); por que a responsabilidade civil é uma parte singular do Direito civil (a responsabilidade civil pressupõe uma estrutura que contenha todos os instrumentos argumentativos necessários à elaboração de manuais próprios, dos princípios gerais às conclusões para cada caso concreto visível ou previsível, mas, principalmente, é o caso de avançar dos manuais técnicos aos tratados de caráter crítico, uma vez que o exigem a importância da matéria e a relação com os outros campos do Direito); por que ela é uma parte tão importante quanto as demais (somente um estudo que enfatize a singularidade do direito dos danos pode, em lugar de prontamente lançar o graduando em Direito no ânimo do cálculo indenizatório, proporcionar a reflexão em torno dos fundamentos e dos elementos da responsabilidade, o que envolve, inclusive, a reflexão a respeito da relação da responsabilidade civil com outras áreas do Direito e, o que é mais rico, um contato direto com o mundo da prática visível em outras ciências e humanidades); se ela pode se tornar uma parte mais importante do que as demais (ela pode ser a parte singular superior por excelência no sistema pedagógico do Direito civil, desde que cumpra aquela tarefa intelectual de desenvolver de forma consistente a sua teoria geral; cumpre mostrar que a responsabilidade civil pode ser uma forma de ver o Direito civil como um instrumento de fortalecimento entre os cidadãos, e para tanto será necessário abandonar a perspectiva da indústria da indenização); por que tudo isso é relevante para o ensino do Direito civil na graduação (trata-se de desenvolver uma discussão fundada exclusivamente em um ideal de excelência universitária cujo paradigma é a universidade pública, sem nenhuma abertura para os padrões anti-universitários da universidade privada ou dos cursinhos preparatórios; trata-se de explicitar que o ensino da responsabilidade civil deve expressar um ideal de universidade que tem sido muito atacado pelos arsenais da perspectiva indenizatória, cuja principal morada são a universidade privada e os
Se é verdade que Espinosa pertence à história da Filosofia judaica, seu conceito de Deus não pode deixar de ser, também ele, “judaico”. Nosso objetivo aqui é (após considerar a condição de Espinosa como judeu, filósofo, “ateu”, filósofo judaico e judeu moderno) questionar se o conceito espinosano de Deus exposto nas definições da Ética tem algo de judaico, particularmente diante das concepções deixadas por alguns dos principais filósofos das tradições judaica e árabe medieval: Saadya, Avicena, Ibn Gabirol, Halevi, Maimônides e Crescas. Nossa resposta, ao final, é negativa.
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