O artigo apresenta estudo de caso em profundidade da Conferência Nacional de Educação (Conae), realizada em 2010, e sua incidência sobre o modelo de financiamento do Plano Nacional de Educação 2014/2024 (Lei nº 13.005). A Conae pode ser considerada caso de sucesso na incidência sobre a política setorial, porquanto o modelo de financiamento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e seu instrumento – Custo Aluno-Qualidade inicial – ganharam o status de lei contra as preferências de Poder Executivo federal, com base de sustentação majoritária no Congresso, ampliando as responsabilidades financeiras supletivas da União e viabilizando sua exigibilidade. O propósito do artigo é identificar e descrever o funcionamento dos mecanismos causais que operaram traduzindo as diretrizes da conferência em produção legislativa. Argumenta-se que é a política, ou melhor, os mecanismos causais ativados regularmente por atores políticos – e não as propriedades do desenho institucional das conferências e da participação que nelas acontece –, o que explica a incorporação das diretrizes em projetos de lei e, eventualmente, na produção legislativa. Na literatura, as Conferências ganharam centralidade porque foram identificadas como caso de notável efetividade da participação além dos canais eleitorais em escala macro devido a sua capacidade de informar a produção legislativa. Tal conexão restou estabelecida, mas não adequadamente esclarecida.
Este artigo busca estabelecer um conjunto de ideias para avançar debates sobre o método jurídico no campo do direito e das políticas públicas, tomando por ponto de partida a lacuna de abordagens sobre a dogmática jurídica. O artigo apresenta os pressupostos e as regras do jogo sobre o saber e o fazer dos juristas, situando o discurso de crise da dogmática, deflagrado com o advento das políticas públicas, como limite de perspectiva. O artigo situa o debate da dogmática jurídica no desenvolvimento do direito liberal a partir da crítica de Franz Neumann em “O Império do Direito” (2013; Rodriguez 2009, 2012), cuja perspectiva procedimental propõe não apenas uma tarefa emancipatória para o direito, como também o seu método, como referência para a crítica da dogmática e das doutrinas jurídicas. Como abordagem para avançar estudos internos e interdisciplinares, apresenta a racionalidade do método jurídico para apreensão da realidade social e suas categorias elementares – os sujeitos e as relações jurídicas – demonstrando que o raciocínio jurídico é desenvolvido para a ação atomizada ou individualizada, o que explica dificuldades e dilemas nas tarefas das políticas públicas, sua dimensão institucional e agregada.
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