A constituição Federal prevê o pagamento de um adicional remuneratório para as atividades consideradas penosas. O trabalho penoso não foi legalmente conceituado e essa lacuna normativa leva a interpretações diversas acerca do que pode ser considerado trabalho penoso. A falta de critérios objetivos para a conceituação do adicional de penosidade tem dificultado a atuação do poder judiciário no julgamento de ações sobre penosidade para fins diversos, as consequências se refletem na sociedade como um todo. O objetivo desse trabalho é fazer uma correlação sobre adicional de penosidade e ergonomia. Como método foi levantado temática sobre penosidade, dignidade da pessoa humana e ergonomia. Utilizou a base de dados da Bireme, livros sobre a temática, normas e leis brasileiras. Com os métodos de avaliação ergonômica é possível estabelecer a porcentagem de risco biomecânico/ergonômico para um determinado seguimento, como membros superiores: ombro e punho; coluna vertebral: lombar, torácica e cervical; membros inferiores, dentre outros. Diante do exposto, fica evidente que a partir de todos esses parâmetros estabelecidos torna-se possível mensurar se existe penosidade em determinadas atividades. Isso faz com que a subjetividade de sempre se submeta a uma ciência estabelecedora de regras do trabalho (ergonomia) capaz de proteger a integridade psicofísica dos trabalhadores.Palavras-chave: ergonomia, penosidade, direito do trabalhador.
INTRODUÇÃOO Brasil, como se sabe, tem uma das maiores cargas tributárias do mundo. Estudos demonstram que os brasileiros pagam, em média, entre impostos, taxas e contribuições, o equivalente a um terço das suas rendas. Não bastasse isso, a burocracia e a dificuldade no cumprimento de obrigações relacionadas demandam elevado número de horas e, por vezes, implicam em equívocos não intencionais que levam a autuações que envolvem vultosas quantias.Essa situação, entretanto, não chega a espantar. O nosso sistema tributário é, como demonstram vários estudos nacionais e internacionais, um dos mais complexos considerando as economias desenvolvidas. Apesar de ter sido criado para harmonizar as relações da sociedade de forma a atender aos seus princípios fundamentais (calcados, como consta da Carta Federal de 1988, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária), o arcabouço das normas tributárias brasileiras está muito longe de se adequar a esses princípios, sendo, especificamente no que tange ao sistema tributário, muitas vezes uma forma de engessar as relações tributárias, dada a sua rigidez.O desacerto entre o desejo arrecadatório dos entes tributantes e o dos contribuintes acaba produzindo uma infindável edição de normas tributárias, por vezes de dificílima interpretação, que atropelam os direitos individuais e coletivos, dado o não respeito aos princípios constitucionais. Nesse contexto, é de se destacar a
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