RESUMO O objetivo deste estudo foi analisar os mandados judiciais para fornecimento de medicamentos impetrados contra o Estado de Santa Catarina entre 2000 e 2006. As informações foram levantadas junto ao Programa de Medicamentos Judiciais (Mejud) da Secretaria Estadual de Saúde. Foi calculada a distribuição dos solicitantes por sexo, descritas as séries históricas do total de ações, o volume de recursos gastos pela Secretaria no período de 2000 a 2006 e se os medicamentos e/ou correlatos solicitados estavam padronizados no SUS. Também se calcularam as taxas de ações judiciais dos municípios por habitante a fi m de testar a sua associação com indicadores socioeconômicos. No ano 2000 houve apenas uma ação deferida; em 2006 foram 1.661; de sete medicamentos solicitados em 2000, o total saltou para 3.542 em 2006. Destes, 29% eram padronizados pelo SUS. Os medicamentos mais solicitados destinavam-se ao tratamento do sistema nervoso e os que acarretaram maior custo foram os antineoplásicos. Municípios com melhores condições
Neil MacCormick concebeu, ao longo de sua obra, critérios que permitem avaliar a racionalidade de uma decisão judicial do ponto de vista argumentativo, tendo como pano de fundo o ideal político do Estado Democrático de Direito: consistência, coerência, consequencialismo e universalizabilidade. Atestamos, em trabalhos aplicados anteriores, que aplicação de tais critérios avaliativos na análise de casos concretos, embora proveitosa, revela certas limitações práticas. Este artigo, portanto, tem como objetivo explorar as possibilidades e limites de aplicação dos critérios avaliativos propostos por Neil MacCormick na análise de casos concretos.
Considerações Iniciais 1.1 Os propósitos e o percurso da análiseSe for possível fazermos alguma generalização sobre o Direito e sobre o conhecimento jurídico contemporâneos, sem dúvida que a centralidade da Constituição no sistema jurídico dos Estados ocidentais é uma delas. Essa percepção faz, inclusive, que chamemos a teoria jurídica contemporânea de uma teoria constitucionalista, não porque ela tenha se transformado em uma teoria do Direito Constitucional, mas porque em suas reflexões a Constituição ocupa um lugar de grande importância. Há quem prefira, nesse sentido, substituir a expressão pós-positivismo, cunhada também há pouco para dar conta do novo perfil da teoria jurídica, pela já mencionada teoria constitucionalista. 1 * Professora da Graduação em Direito e da Pós-Graduação stricto sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI; Doutora em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). E-mail: croesler@terra.com.br. 1 A propósito, afirma Manuel Atienza (In: CRUZ; ROESLER, 2006): "Neste sentido, pós-positivismo me parece uma denominação preferível às outras, porque sugere a idéia de um processo e de uma fase do mesmo posterior à do positivismo. Porém, de todas as formas, não me parece que seja de todo adequada para referir-se à concepção do Direito na qual se poderia situar autores como Dworkin, Alexy ou Nino e na qual eu também me situo. Para referir-se a isto nos últimos tempos se está usando a expressão "constitucionalismo" ou "paradigma constitucionalista". Não se trata, naturalmente, de reduzir a teoria do Direito à teoria do Direito Constitucional, mas sim de considerar que estamos vivendo dentro de um paradigma de Direito que se caracteriza pelo papel fundamental atribuído à Constituição, sobretudo porque a validade das normas, em especial das normas legisladas, depende de sua adequação à Direito, Estado e Sociedade -v.9 -n.28 -p. 16 a 46
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