O presente trabalho tem por objetivo demonstrar como a realização dos Objetivos do Milênio se apresenta como um pressuposto para a construção do Estado Democrático de Direito. Para tanto, apresentar-se-á inicialmente uma discussão a respeito do conceito de democracia, com o intuito de demonstrar que (em pleno século XXI) a democracia não pode mais ser vista como um direito limitado de participação política, devendo ser entendida como a capacidade que cada um tem de construir a própria realidade. A partir de tal conceito, buscar-se-á superar o paradigma da democracia liberal clássica, mediante a exposição da lógica segundo a qual o processo ativo da democracia exige que cada pessoa tenha efetiva capacidade de exercer a sua cidadania, o que depende de que lhe sejam oferecidas uma série de oportunidades essenciais para o seu desenvolvimento. Nesse contexto, expor-se-á que os Objetivos do Milênio se destacam, na medida em que representam elementos mínimos de condições de uma vida digna, sem os quais se mostra inviável se falar em construção da própria realidade. Por fim, sustentar-se-á que o compromisso com o cumprimento dos Objetivos do Milênio se confunde parcialmente com o compromisso de concretizar o Estado Democrático de Direito, na medida em que representa um passo adequado na ampliação da capacidade de participação efetiva das pessoas que compõem determinada sociedade.
RESUMOO presente trabalho tem por objetivo demonstrar como a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente se apresenta como um pressuposto para a construção do Estado Democrático de Direito. Para tanto, mediante análise doutrinária, apresentar-se-á, inicialmente, uma discussão a respeito do conceito de democracia, com o intuito de evidenciar que, em pleno sé-culo XXI, a democracia não pode mais ser vista como um direito limitado de participação política, devendo ser entendida como a capacidade que cada um tem de construir a própria realidade. Nesse contexto, o direito fundamental ao meio ambiente se destaca na medida em que representa e incorpora uma série de elementos mínimos de condições para uma vida digna, sem os quais se mostra inviável falar em construção da própria realidade. Por fim, buscar-se-á fundamentar como a relação entre meio ambiente e democracia se dá de maneira estreita e se apresenta como sendo essencial ao projeto de estabelecimento de qualquer Estado Democrático de Direito.Palavras-chave: Democracia. Perspectiva Construtiva. Direito Fundamental Ao Meio Ambiente.
O trabalho visa analisar a necessidade de processo judicial para gestão de interesses no âmbito do direito de família. Para tanto é examinada: a autonomia privada neste ramo, a função do processo judicial em um Estado Democrático de Direito e a possibilidade do uso de meios alternativos de resolução na gestão de conflitos. Como metodologia, a pesquisa foi realizada de forma bibliográfica e qualitativa. Conclui-se que o processo judicial serve para garantir direitos fundamentais, devendo ser utilizado em situações que envolvam incapazes. Nos demais casos, porém, meios alternativos de gestão de conflitos se mostram capazes de privilegiar a autonomia privada.
O presente trabalho pretende analisar a criação dos Centros de Inteligência da Justiça Federal como forma de buscar uma solução democrática para a crise que afeta o Poder Judiciário brasileiro. Na sequência, expor-se-á a lógica do Sistema Multiportas, com destaque para a figura dos referidos Centros, instituídos para proporcionar maior racionalidade e operacionalidade ao funcionamento do Judiciário. Após, far-se-á uma análise da configuração das novas estruturas judiciais, argumentando que elas se mostram importantes instrumentos para a prevenção de litígios, notadamente por seu caráter dialógico e democrático. Por fim, tecer-se-ão alguns comentários a respeito do futuro de tais iniciativas.
A promessa é agilizar e descongestionar fila dos processos judiciais, tendo em vista que as máquinas de inteligência artificial podem executar tarefas com eficácia e celeridade superior. O problema reside na investida de implementação da inteligência artificial no processo de tomada de decisão. O presente trabalho tem objetivo analisar quais são ressalvas para o uso das máquinas com função total ou parcial de deferir decisões no âmbito judicial. A metodologia foi o dedutivo, de cunho bibliográfico, com materiais teóricos, bem como documentos normativos. Concluímos que não é possível a inclusão das máquinas em todas as etapas em uma decisão judicial.
Este trabalho pretende questionar a disciplina legal da legitimidade ativa das ações coletivas, na medida em que exclui completamente a participação do cidadão. Pretende-se, ainda, apresentar a teoria das ações coletivas como ações temáticas, na tentativa de expor o seu caráter democratizante e compatível com o modelo constitucional de processo brasileiro, no qual se valoriza o direito fundamental de acesso ao processo. Por fim, apresenta-se o processo eletrônico como uma alternativa viável para solucionar os óbices à democratização das ações coletivas.
O presente artigo faz uma abordagem do uso indiscriminado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no julgamento dos processos de prestações de contas dos candidatos eleitorais na seara da Justiça Eleitoral, em detrimento das regras estabelecidas na própria legislação eleitoral, transitando por dois acórdãos paradigmas: um da instância ordinária e outro do Tribunal Superior Eleitoral. Tem-se, nesse percurso, um estudo crítico dos conceitos de proporcionalidade e razoabilidade sob a ótica do TSE e a sua conceituação na visão de Humberto Ávila. Cabe salientar que a presente pesquisa foi embasada em estudo bibliográfico e jurisprudencial do tema.
O presente trabalho tem por objetivo discutir a autocomposição, especialmente, a mediação e a conciliação no âmbito do Poder Judiciário através da Teoria Constitucionalista com ênfase para o conceito de Modelo Constitucional de Processo (Andolina e Vignera). Para tanto, pretende-se traçar uma passagem pelas teorias do processo, a iniciar pela Teoria da Relação Jurídica (Oskar Von Bülow), a qual foi superada pela Teoria Estruturalista (Elio Fazzalari) pela representação ideal do fenômeno processual. Houve ainda exposição crítica sobre a Teoria Instrumentalista (Cândido Rangel Dinamarco) em face de adotar um conjunto de conceitos incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
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