No sistema de justiça criminal brasileiro, as pessoas que praticam condutas definidas como crimes e possuem sua capacidade de compreensão da realidade reduzida em decorrência de transtornos mentais são classificadas como inimputáveis, ou seja, para as quais não há pena. Logo, são absolvidas e submetidas à medida de segurança, esta de caráter predominantemente preventivo, fundamentada no termo ‘periculosidade’ e não ‘culpabilidade’ do agente. Nesse contexto, esta pesquisa documental descritiva busca, por meio da análise de prontuários médicos, descrever quem são os indivíduos internados em decorrência de medidas de segurança em um hospital psiquiátrico estadual localizado no Município de Ribeirão Preto/SP. Dentre os resultados, chamam atenção: a predominância, dentre os internados, de diagnósticos de utilização de substâncias que causam dependência; o grande número de desinternações sem que haja realização de laudo de periculosidade; bem como a predominância de indivíduos de baixa renda e grau de escolaridade. Os resultados apontam a existência de problemas que ultrapassam os conhecimentos produzidos isoladamente pelas ciências da saúde ou o direito, permanecendo o desafio de união de esforços entre diversos setores em busca de políticas públicas que possam garantir uma assistência mais humanizada às pessoas com transtornos mentais que praticaram algum tipo de delito.
Nas Américas, há uma parcela considerável de países que apresentam um sistema de saúde excludente que separa a população entre os que podem e os que não podem ter acesso aos serviços de saúde. Quando o Estado é o violador do direito à saúde e as pessoas não possuem meios internos para buscar os seus direitos, o acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) representa importante opção, apesar de ainda desconhecida por grande parte da população no continente americano. Nesse cenário, este estudo buscou descrever os casos de violações ao direito à saúde ou de deterioração da saúde por violação a outros direitos julgados pela CIDH, observando como tem sido o esforço internacional de efetivação do reconhecimento dos direitos humanos e a condição das pessoas humanas como sujeitos de direitos e deveres nas Américas. Após a descrição e análise das sentenças inferimos que a saúde é o ponto de partida e de equilíbrio de todos os direitos sociais compondo um quadro mental e físico que torna o indivíduo o que ele é, com capacidade e competência para exercer seus direitos e cidadania. Contudo, a consolidação do direito humano à saúde como um direito e um dever dos Estados no cenário das Américas, principalmente na América Latina ainda não é efetiva, apontando um longo caminho para a construção de uma sociedade mais justa e equânime.
Dedico este trabalho Aos meus pais Sérgio (pai herói) e Lourdes, pelo amor e dedicação ao longo da vida, e porque não apenas me ensinaram valores, força e perseverança, mas viveram isso e me deixaram observar. À minha irmã Ana Beatriz, pelo amor e companheirismo imprescindíveis em minha vida. Ao noivo Vitor Abrahão Sordi, amor da minha vida, por caminhar comigo ao longo desses anos, me ajudar a sonhar alto e tornar todos os meus dias mais alegres e doces. Aos "ninguéns" com transtornos mentais, que caminham pelo mundo sem visibilidade e sem voz. Agradecimentos A Deus, por se fazer presente em cada segundo. À minha orientadora, Profª Drª Carla Aparecida Arena Ventura, por ter sido não só uma inigualável professora, mas a inspiração que me trouxe até aqui.
Resumo. O direito à saúde mental deve ser compreendido como uma transdisciplina integradora de saberes relativos à condição humana, merece visibilidade e tratamento especial. O antigo modelo assistencial psiquiátrico difundido pelo mundo, entrou em processo de desconstrução e continua recebendo ferrenhas críticas em função de sua improdutividade e anacronismo por apresentar um caráter violento, desumano, socialmente excludente e violatório dos direitos e da cidadania, o que culminou em gerar uma consciência crescente acerca da importância de se lutar pela preservação dos direitos à singularidade, à subjetividade e à diferença. No que diz respeito às pessoas com transtorno mental que cometeram delitos, o estigma e a complexidade são multiplicados. O Código Penal prevê que para estas pessoas a pena seja substituída pela medida de segurança, que se dará (não preferencialmente) em regime fechado, em hospitais de custódia e tratamento, e em ambulatórios, ou nos Centros de Assistência Psicossocial. Com o advento da Lei 10.216/2001, criou-se um instrumento de defesa dos direitos humanos das pessoas com transtorno mental, uma vez que esta assimila os princípios e objetivos da Reforma Psiquiátrica de forma a promover a integralidade e a humanização dos serviços prestados, englobando o respeito aos direitos destas pessoas e a melhoria da qualidade de suas vidas, na perspectiva dos seus direitos humanos, contudo a realidade não abarca o cumprimento
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