O licenciamento ambiental configura um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituído pela Lei 6.938/81 e tem como função permitir o desenvolvimento atrelado a proteção ambiental. O presente artigo tem como objetivo verificar como é possível respeitar a unicidade na promoção do licenciamento ambiental, prevista no art. 13 da LC 140/11, sem que ocorra uma violação aos interesses locais e regionais de Estados e Municípios afetados pelas atividades ou empreendimentos objeto do licenciamento. A LC 140/11, que regulamenta o parágrafo único do art. 23, da Constituição, possibilita a manifestação dos entes interessados no procedimento do licenciamento, ainda que de forma não vinculante, bem como permite a atuação supletiva e o poder de fiscalização, atribuído conjuntamente a todos os entes. O presente artigo, a partir da análise de um caso concreto julgado pelo STJ, demonstrará como a extensão dos impactos a mais de um ente da federação pode gerar problemas relacionados a usurpação de competência. Será constatado, porém, que, ao garantir a participação dos interessados no procedimento, a LC 140/11 fomenta o cooperativismo federativo, nos termos constitucionalmente previstos.
Resumo: A criação do Estado está diretamente ligada à racionalidade do ser humano e, para estabelecer a perpetuação estatal, esse possui o monopólio da força. Estatui-se, assim, as soberanias interna e externa. Essa soberania estatal cria alguns parâmetros para a legitimação e os consequentes desenvolvimentos econômico, ambiental e social. Esse é o caso dos bens de interesse nacional, como os minerais do solo e subsolo e sua respectiva extração. Esses geram renda e riqueza para o Estado e os entes da Federação. Afasta-se do uso clássico de política econômica que tem o Estado como interventor exacerbado ou não interventor na economia, distancia-se dos conceitos de liberalismo, neoliberalismo, socialismo catedrático ou socialdemocracia. Na verdade, o Estado torna-se um interventor moderado na economia com o fito de estimular ou desestimular determinados comportamentos e regular as interações dos fatores econômicos. Para que
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