"The political philosophy of the modern age (…) founders on the perplexity that the modern rationalism is unreal and modern realism is irrational" Hannah Arendt RESUMO O artigo aborda o tema do realismo político no pensamento de Carl Schmitt, à luz de suas refl exões sobre o direito e a história da política
Publicado em 1923, o livro Römischer Katholizismus und politische Form (Catolicismo romano e forma política) até recentemente não ocupava um lugar de destaque entre os textos de Carl Schmitt 1 dos anos da República de Weimar. O próprio tema do livro e, em particular, o tom com que ele é tratado, certamente contribuíram para essa desatenção. Estamos diante de uma discussão sobre a natureza jurídica da Igreja que não esconde o seu teor apologético e provocativo, quando não calculadamente antimoderno, o que parece restringir o seu interesse a uma espécie de curiosidade, sem maior importância teórica, no quadro geral da produção de Schmitt no período em questão. Um testemunho, talvez, das suas convicções pessoais e do seu envolvimento com os círculos intelectuais do conservadorismo católico. Todavia, nos últimos tempos, o livro se tornou objeto de uma atenção mais cuidadosa: ele tem sido valorizado como uma
O presente artigo desenvolve de modo original a crítica elabora por Carl Schmitt ao liberalismo, demonstrando como a perspectiva adotada pelo liberalismo conduz inevitavelmente ao oposto que ela se propõe. Espera-se, ao final, demonstrar como a reflexão de Carl Schmitt é um válido instrumento para a compreensão das estruturas jurídicas e políticas de nossa época.
Bernardo FerreiraNão representa nenhuma novidade afirmar que o processo de institucionalização das ciências sociais no Brasil tem sido acompanhado de uma crescente especialização disciplinar. Sob diversos aspectos, essa especialização se impõe pelas próprias condições de um trabalho intelectual sério. Não é difícil enumerar, um pouco arbitrariamente, alguns dos fatores que levam a essa direção: o volume crescente da produção bibliográfica nos diferentes campos do saber e nas diferentes temáticas, a multiplicação e progressiva especificação dos objetos de pesquisa, a exigência de uma qualificação técni-ca adequada, a disseminação de redes de investigação em torno de problemas particulares e -por que não? -os limites humanos dos próprios estudiosos conduzem à especialização e fazem dela um fator fundamental do desenvolvimento da pesquisa acadêmica. Outra coisa, no entanto, é o isolamento e a ausência de comunicação entre as diferentes áreas do conhecimento que têm acompanhado o processo de institucionalização e a tendência à especialização. Para não falar da compreensão demasiado estreita e, freqüentemente, corporativa das fronteiras e diferenças disciplinares. Uma compreensão que corre o risco de reificar a atual partilha dos saberes, ignorando o que há de historicamente condicionado nas diferenciações entre os campos do conhecimento com que estamos acostumados.As dificuldades de diálogo que decorrem desse tipo de perspectiva podem se tornar ainda maiores, quando está em jogo o intercâmbio entre as ciências sociais e as demais áreas que integram o campo que, grosso modo, denominamos humanidades. Essa é, em certa medida, a situação dos estudos no campo jurídico. O ensino e a pesquisa no âmbito do Direito e das ciências sociais constituem mundos cujo contato é muito mais descontí-nuo e intermitente do que se poderia esperar. A título de exemplo: não é incomum que pesquisas relevantes, obras significativas e traduções de textos importantes acabem por circular privilegiadamente no âmbito do mercado das editoras e livrarias jurí-dicas, sem que, muitas vezes, os profissionais de áreas afins tenham sequer notícia de sua existência. Há, naturalmente, razões de parte a parte que contribuem para esse estado de coisas. Para além do enrijecimento das fronteiras disciplinares decorrente do processo de institucionalização e especialização, é possível supor que, no caso específico do Direito, a posição tradicional da educação jurídica no país -a qual, durante o século XIX e parte do XX, foi praticamente sinônima de ensino universitário -tenha contribuído para o isolamento da disciplina dentro de um circuito relativamente fechado. Acrescentem-se a isso os aspectos técnicos que distinguem a formação de um jurista e a feição marcadamente instrumental que tem caracterizado os cursos universitários de Direito. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental [Law and revolution: the formation of Western legal tradition], recém-traduzido para o português pela Editora Unisinos, vai na contramão dessas tendên-cias. Public...
historicismo: kratos e ethosNós estávamos abalados, havíamos descoberto os abismos da vida histórica onde no máximo percebíamos pequenas encostas. Sem dúvida, caso possuíssemos o olhar de Cassandra de um Jacob Burckhardt, teríamos podido por conta própria discernir tais abismos. Em algumas ocasiões, despertava em nós esse tipo de pressentimento, mas a "segurança" em que vivíamos no começo do século moderava o nosso julgamento sobre as catástrofes do passado. Assim, em face dos terremotos e das reviravoltas ocorridas no presente, o voo das pombas atemorizadas se dispersa na confusão e procura quer este caminho, quer aquele outro até então desconhecido para melhor compreender a história e o seu vínculo com o presente -* Em memória do meu querido amigo Ricardo Benzaquen de Araújo, que soube como poucos fazer de uma noção que tanto lhe interessava, a Bildung, um generoso ofício de vida, cultivado no estudo, no ensino e nas relações pessoais.
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