ResumoO artigo demonstra que a matrícula dos escravos determinada pela lei do Ventre Livre (28/09/1871) teve a intenção de legalizar a propriedade sobre os africanos trazidos por contrabando, que pela lei de 7/11/1831 deveriam ser considerados livres. Apesar da propriedade sobre os africanos importados desde 1831 ser aceita em transações comerciais e ser garantida pelo governo, o receio demonstrado pelos senhores de escravos em petições e as justificativas apresentadas no debate do projeto da lei de 1871 indicam que ela era considerada instável. As principais fontes utilizadas foram debates parlamentares, legislação, atas do Conselho de Estado e obras políticas. AbstractThe article demonstrates that the slave registry instituted by the Free Womb Law (September 28, 1871) was intended to legalize the property over the Africans who were brought through the illegal slave trade and who should be considered free according to the abolition law of November 7, 1831. Despite the fact that successive governments guaranteed slave property and that it served as legal in commercial transactions, the fears demonstrated by slaveowners in petitions and the arguments presented in the debate of the Free Womb bill in 1871 indicate that property over the Africans imported since 1831 was considered unstable. The work is based on Brazilian parliamentary debates, legislation, State Council proceedings and decisions and political literature. O escravo não tem estado civil. Quase que sempre tem um nome, o de batismo. Não tem apelidos de família. (…) No assento de batismo, quando o fazem, apenas se lhe menciona um nome e o do senhor e, quando muito, o de sua mãe. Nos títulos de venda apenas se lhe menciona o nome de batismo, o do vendedor e comprador e se declara, genericamente, que é da nação (se é africano) sem declarar qual seja, ou crioulo, se é nascido no Brasil, seja onde for. Portanto, as certidões de batismo e os títulos de venda laboram em um vago extraordinário. Demais, os escravos africanos não têm certidão de idade. Da maior parte, principalmente dos que foram introduzidos depois da extinção do tráfico, não há títulos de venda. Palavras-chave 3Os conselheiros reconheciam que os documentos aceitos no Brasil operavam "em um vago extraordinário" e estavam baseados quase exclusivamente em dados que logravam provar a propriedade de um escravo, mas não cumpriam as funções de identificar com precisão um indivíduo e de diferenciá-lo de outros com o mesmo nome.Atentos à contradição entre a prática brasileira de relegar a identificação individual a critérios definidos no âmbito privado e as tendências dos direitos civil e internacional de regulamentar essas matérias e de estabelecer registros públicos dos indivíduos, os conselheiros se limitaram
Este artigo pretende-se um exercício de reconstituição de trajetórias de vida da era da abolição, a partir dos casos dos africanos José Majojo e Francisco Moçambique, marinheiros escravos do navio Dois de Fevereiro na rota Rio de Janeiro-Benguela, que foram emancipados e enviados para Trinidad depois que o navio foi apreendido pela Marinha Real britânica em 1841. Além de discutir a documentação gerada pela campanha de repressão ao tráfico de escravos empreendida pela Grã-Bretanha e outras fontes pertinentes, o artigo situa os dois personagens nos contextos conhecidos da história do Atlântico na era da abolição e propõe contextos novos, que, por sua vez, são iluminados pelas trajetórias desses africanos.
Resumo: O artigo aborda a história da cidadania no Brasil imperial a partir do estatuto dos libertos africanos, os quais, apesar de terem gozado de direitos como súditos portugueses durante o período colonial, seriam excluídos da cidadania durante o Império. Pela Constituição de 1824, apenas os libertos nascidos no Brasil seriam cidadãos brasileiros. O Brasil não foi o único país no Atlântico oitocentista a atribuir apenas direitos limitados aos egressos da escravidão, nem a discriminar os africanos daqueles nascidos em seu território. Parece, no entanto, ter sido o único a ter deixado os africanos libertos em um limbo entre a falta de cidadania -não eram nacionais brasileiros -e a falta de nacionalidade, o que implicava não serem tratados como estrangeiros, uma vez que não gozavam de proteção das unidades políticas de onde provinham. Através do debate político acerca dos direitos dos africanos no Império, o artigo evidencia o funcionamento jurídico dessa política deliberada de exclusão, que visou manter os africanos libertos em situação vulnerável e ao sabor do arbítrio das autoridades imperiais. Palavras-Chave: Cidadania; Direitos; Libertos africanos; Atlântico. Abstract:The article addresses the history of citizenship in nineteenth-century Brazil, from the perspective of the status of the African-born freedpersons, who were excluded from Brazilian citizenship after having been considered Portuguese subjects during the colonial period. The Brazilian constitution of 1824 recognized only Brazilian-born freedpersons as citizens. Brazil was not the only country in the Atlantic to attribute limited rights to freedpersons, nor to disciminate against Africans in favor of those born in the territory. It seems, however, to have been the only one to have left African freedpersons on a limbo between the lack of citizenship -they were not Brazilian nationals -and the lack of nationality, implying they were not treated as foreigners, because they did not enjoy protection
Pouco se conhece sobre a experiência dos homens, mulheres e crianças das diferentes etnias africanas que colonizaram o Brasil por mais de 300 anos. Apesar do reconhecimento de genéricas "heranças africanas" na mestiçagem cultural brasileira, a imagem dos africanos de primeira geração se diluiu rapidamente na memória popular ao longo do século XX, depois que a lembrança de sua presença viva morreu com aqueles que tinham conhecido os últimos africanos sobreviventes, trazidos ainda crianças nos últimos anos do tráfico de escravos. Hoje, renovado interesse por parte dos descendentes de africanos nas Américas e inédita colaboração entre africanistas e especialistas nas populações negras nas Américas e em outros continentes apontam para uma "redescoberta" da África espalhada pelo mundo. O Brasil, tendo recebido aproximadamente um terço de todos os escravos trazidos para as Américas durante os três séculos de duração do tráfico atlântico, é terreno importante desta busca. 1Com efeito, nos últimos dez anos, a colaboração entre historiadores sediados em diferentes regiões deu força às investigações detalhadas sobre as relações comerciais das regiões africanas com outros continentes, sobre o volume, direção e funcionamento do tráfico de escravos através do Atlân-tico e na direção do Mediterrâneo, e especialmente sobre a experiência das pessoas envolvidas nestes intercâmbios comerciais e culturais, com foco especial, naturalmente, sobre as pessoas escravizadas levadas como mercadoria para outras partes do mundo. A experiência dos africanos na diáspora é o objeto central e unificador dos interesses dispersos e multidisciplinares engajados nesta ampla investigação.2 Envolvendo metodologias diversas, das pesquisas demográficas quantitativas à microhistórica reconstituição de trajetórias de vida, este campo de estudos já tem algumas questões e achados comuns. Tem também muitas lacunas. Este trabalho pretende discutir o caminho percorrido e as perspectivas da história da diáspora afri-
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