O tratamento diferenciado desafia a igualdade soberana do direito internacional, vista como injusta pelos países em desenvolvimento. O princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades expressa esse tratamento diferenciado no direito internacional ambiental. Objetiva-se analisar a instrumentalização deste princípio no Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. A pesquisa vale-se do método dedutivo, uma abordagem estruturalista e materialista-histórica para análise dos textos jurídicos. Deixando para trás a lógica descendente do Protocolo de Quioto, lastreando por compromissos internacionalmente firmados, o Acordo de Paris, sob a alegação de prover diferenciação para todos, opta por um modelo ascendente por meio de contribuições nacionalmente determinadas. O Acordo de Paris deixa de lado os conflitos distributivos do princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades, enfraquecendo a ação política como bloco dos países em desenvolvimento para assegurarem níveis adequados de ambição no enfrentamento das mudanças climáticas.
A disseminação de notícias falsas corrói a democracia ao criar desinformação que bloqueia o debate. Esse artigo trata a relação entre a liberdade de expressão e a divulgação massiva de notícias falsas, avaliando os riscos à democracia, considerando estudos e as tendências políticas atuais. Utiliza-se o método indutivo e o procedimento bibliográfico e documental. Os desafios democráticos exigem enfrentar as questões contraditórias decorrentes de sociedades hiperconectadas que transformou os modos de vida e de construção dos debates políticos. A atuação do Tribunal Superior Eleitoral sugere ainda está muito aquém e também demarca os limites de atuação legal nesse contexto.
A Lei de Inovação (Lei nº 10.973/04) foi modificada pela Lei nº 13.243/16, em decorrência da Emenda Constitucional nº 85/2015. Entre as modificações estão aquelas do artigo 5º que permite que as Universidades públicas sejam sócias de empresas de base tecnológica. Tendo como marco teórico a economia da inovação, a pesquisa procurou identificar os limites e inconsistência desse tratamento legal. O resultado foi que o novo artigo 5º foi positivo no sentido de explicar a participação societária, porém, ao mesmo tempo, suas imprecisões deixam margem a várias interpretações e exigem cautela por parte da Administração Pública.
<p>O projeto da modernidade fundamenta-se na emancipação do homem da natureza e da tradição por meio da ciência. A intensificação desse processo resulta em riscos fabricados que são marcados pela falta de experiencia histórica, informações e consenso na comunidade científica. Valendo-se do método indutivo e mediante uma pesquisa bibliográfica e documental, o objetivo do presente estudo é diagnosticar os desafios que a modernidade reflexiva propõe para o Direito, em especial para a responsabilidade civil. No contexto da modernidade reflexiva, o princípio da precaução surge como instrumento gerenciador dos riscos fabricados e impõe medidas destinadas a conciliar o impulso da inovação tecnológica com a segurança ambiental. A responsabilidade civil figura-se enquanto medida de precaução, mas exigi-se uma nova arquitetura jurídica-institucional apta a conciliar livre-iniciativa e proteção ambiental.</p>
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