Objetiva-se comparar panoramicamente os direitos e o papel do ofendido no processo penal brasileiro e americano. A metodologia pauta-se em revisão bibliografica e análise comparativa entre os marcos legais e jurisprudenciais. O artigo é dividido em três partes: a compreensão dos marcos normativos em cada país; as formas de intervenção do ofendido no processo penal e os direitos garantidos ao ofendido e os remédios jurídicos para assegurá-los. Conclui-se que o direito norte-americano mostra-se mais aberto à participação direta do ofendido no processo, prevendo as declarações de impacto, o direito de conferência com o promotor e o direito de consulta no âmbito do plea bargaining.; mas quanto à intervenção processual indireta, o direito brasileiro oferece ao ofendido chances mais potentes. Ambos, todavia, imersos em uma racionalidade punitiva e que deve ser diferenciada da alternativa, mais promissora, das práticas restaurativas.
Trata-se de razões de amicus curiae apresentadas à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Núcleo de Estudos em Sistemas de Direitos Humanos e Clínica de Acesso à Justiça e Educação nas Prisões da Universidade Federal do Paraná, por ocasião da Solicitação de Opinião Consultiva (OC) número 29 formulada pela Comissão Americana de Humanos à Corte Interamericana, sobre enfoques diferenciados em matéria de pessoas privadas de liberdade. A peça parte do contexto da pandemia da COVID-19 que aguçou vulnerabilidades e sujeitou a população carcerária como um todo a um quadro de hipervulnerabilidade, diante das medidas sanitárias que implicam em redução de direitos e em fragilização dos meios de fiscalização. Ainda, avança sobre outros contextos de vulnerabilidades superpostas como em relação às mulheres transgênero, o público LGBTQI+, mulheres gestantes, lactantes e acompanhadas de crianças no cárcere. Por fim, ataca-se as ausências da solicitação de OC em relação à outras vulnerabilidades não elencadas explicitamente pela solicitação da CIDH, como é o caso de pessoas com deficiência privadas de liberdade, com especial ênfase à deficiência visual e aos casos de necessidade de uso de cadeiras de rodas que necessitam de cuidados específicos e inexistentes no sistema penitenciário.
A Lei 11.466/2007 inseriu a posse, utilização ou fornecimento de celular, rádio ou similar como hipótese de falta grave, conforme o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. Hoje, o que se vê é a absorção da proibição dos celulares pelas práticas de gestão e construção da ordem interna, aqui tomadas a partir do conceito foucaultiano de ilegalismo e de algumas hipóteses fundantes da sociologia das prisões. A pesquisa traz recorte empírico com todos os casos de falta grave em uma unidade de Curitiba/PR em 2017, totalizando 16 (dezesseis), colocando a questão de quais seriam os parâmetros determinantes para imputação de responsabilidade disciplinar por telefones celulares ou similares apreendidos a este ou àquele preso. A partir da análise dos processos e observação participante, evidencia-se como na grande maioria dos casos os presos que assumem a responsabilidade pelos itens apreendidos o fazem por não terem família na região ou por terem uma pena remanescente alta, tendo por objetivo a contraprestação pecuniária ou outros favores, não sendo os verdadeiros donos dos aparelhos. A aplicação da sanção disciplinar, com conhecimento da falsidade da confissão, indica que o Estado opera como gestor de ilegalismos e não a partir do binômio lícito/ilícito oriundo da norma jurídica.
O estudo da “parte especial” do Código e do Direito Penal possibilita a proposição introdutóriade diversas perspectivas de abordagem, o que enfatiza sua importância na medida em que frequentementeé nela que se subvertem princípios e garantias estabelecidos pela Constituição e pela própria teoria dofato punível positivada na “parte geral”. Primeiramente, indaga-se como se configura a questão históricado movimento moderno de codificação e aquele mais recente de descodificação, perante a profusãode leis penais especiais, na história legislativa do direito penal brasileiro. Em segundo lugar, sugere-seque a redução do âmbito de intervenção do direito penal necessita de um maior controle de legitimidadeda parte especial, sob parâmetros constitucionais. Tanto sobre o legislador, reduzindo-se as possibilidadesde criminalização primária às hipóteses de proteção necessária de um bem jurídico ou direitofundamental constitucionalmente referenciado, como sobre o julgador, constitucionalizando-se tambéma interpretação, em prol da abertura a uma postura mais ousada que aproxime o estudo da parteespecial ao tema do controle de constitucionalidade, em particular aquele difuso e em via incidentalou através da interpretação conforme a Constituição.
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