A Lei 11.466/2007 inseriu a posse, utilização ou fornecimento de celular, rádio ou similar como hipótese de falta grave, conforme o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. Hoje, o que se vê é a absorção da proibição dos celulares pelas práticas de gestão e construção da ordem interna, aqui tomadas a partir do conceito foucaultiano de ilegalismo e de algumas hipóteses fundantes da sociologia das prisões. A pesquisa traz recorte empírico com todos os casos de falta grave em uma unidade de Curitiba/PR em 2017, totalizando 16 (dezesseis), colocando a questão de quais seriam os parâmetros determinantes para imputação de responsabilidade disciplinar por telefones celulares ou similares apreendidos a este ou àquele preso. A partir da análise dos processos e observação participante, evidencia-se como na grande maioria dos casos os presos que assumem a responsabilidade pelos itens apreendidos o fazem por não terem família na região ou por terem uma pena remanescente alta, tendo por objetivo a contraprestação pecuniária ou outros favores, não sendo os verdadeiros donos dos aparelhos. A aplicação da sanção disciplinar, com conhecimento da falsidade da confissão, indica que o Estado opera como gestor de ilegalismos e não a partir do binômio lícito/ilícito oriundo da norma jurídica.
O estudo da “parte especial” do Código e do Direito Penal possibilita a proposição introdutóriade diversas perspectivas de abordagem, o que enfatiza sua importância na medida em que frequentementeé nela que se subvertem princípios e garantias estabelecidos pela Constituição e pela própria teoria dofato punível positivada na “parte geral”. Primeiramente, indaga-se como se configura a questão históricado movimento moderno de codificação e aquele mais recente de descodificação, perante a profusãode leis penais especiais, na história legislativa do direito penal brasileiro. Em segundo lugar, sugere-seque a redução do âmbito de intervenção do direito penal necessita de um maior controle de legitimidadeda parte especial, sob parâmetros constitucionais. Tanto sobre o legislador, reduzindo-se as possibilidadesde criminalização primária às hipóteses de proteção necessária de um bem jurídico ou direitofundamental constitucionalmente referenciado, como sobre o julgador, constitucionalizando-se tambéma interpretação, em prol da abertura a uma postura mais ousada que aproxime o estudo da parteespecial ao tema do controle de constitucionalidade, em particular aquele difuso e em via incidentalou através da interpretação conforme a Constituição.
RESUMOO paradigma restaurativo é proposto como meio de empoderar o indivíduo e emancipá-lo do estado de apatia no que tange à sua relação com os conflitos e a sua resolução. Com foco específico na área dos crimes culposos de trânsito, a pesquisa foi dividida em duas fases, conjugando metodologia qualitativa baseada em entrevistas não estruturadas e revisão bibliográfica. Para tanto, procedeu-se a pesquisa de consulta processual no âmbito da Segunda Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba/PR e na interação com familiares de vítimas de delitos de trânsito e infratores que cumpriam pena restritiva de direitos no Instituto Paz no Trânsito. Sendo o rito restaurativo uma experiência voluntária que incita o diálogo, a reflexão sobre as causas da questão e a formulação conjunta de uma solução para o conflito, ele pode demonstrar que o cidadão é capaz de agir de forma responsável e atuar como um agente modificador da própria realidade sem a presença necessária da tutela punitiva estatal. Tem-se, por fim, que o campo dos crimes culposos e de trânsito se mostra como muito permeável para testar-se a eficácia de tal modelo de justiça, devido à ausência de propósito direto na causação do dano, bem como diante da manifesta ineficácia da pena estatal em sentido preventivo.
Palavras
Objetiva-se comparar panoramicamente os direitos e o papel do ofendido no processo penal brasileiro e americano. A metodologia pauta-se em revisão bibliografica e análise comparativa entre os marcos legais e jurisprudenciais. O artigo é dividido em três partes: a compreensão dos marcos normativos em cada país; as formas de intervenção do ofendido no processo penal e os direitos garantidos ao ofendido e os remédios jurídicos para assegurá-los. Conclui-se que o direito norte-americano mostra-se mais aberto à participação direta do ofendido no processo, prevendo as declarações de impacto, o direito de conferência com o promotor e o direito de consulta no âmbito do plea bargaining.; mas quanto à intervenção processual indireta, o direito brasileiro oferece ao ofendido chances mais potentes. Ambos, todavia, imersos em uma racionalidade punitiva e que deve ser diferenciada da alternativa, mais promissora, das práticas restaurativas.
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