Como inovação democrática, tem-se observado o expressivo crescimento das candidaturas coletivas ou compartilhadas em todas as regiões do país. Mediante uma pesquisa bibliográfica e descritiva, analisando as atuais propostas de regulação e algumas dessas experiências mais significativas, à luz do significado da palavra democracia, objetivou-se responder a duas questões principais: essas inovações democráticas têm potencial de mudança na participação política dos representados em relação aos mandatos legislativos de seus representantes, e consequentemente, potencial de mudança do cenário elitizado da política brasileira? E as atuais propostas de regulação atendem, facilitam ou dificultam a realização dessas potencialidades?
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Trata-se de pesquisa descritiva e bibliográfica acerca da legislação sobre os precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC/15, da vinculação a tais precedentes por parte da autoridade incumbida do processamento e/ou julgamento de demandas na esfera administrativa e das suas aplicações na sistemática própria destes processos. Objetivou-se, pois, analisar cada hipótese elencada neste artigo, compará-las à Lei 9.784/99 que disciplina os processos administrativos em geral e refletir sobre sua aplicação supletiva e subsidiária. O estudo abordou a diferença entre os precedentes em sentido amplo e os que realmente tratam da ratio decidendi e têm o condão, além de uniformizar as decisões, de criar normas que melhor acompanhem a dinâmica da sociedade, para além da interpretação literal e abstrata das leis. Pode-se concluir pela aplicação cogente e inadiável de todos os precedentes na esfera administrativa contenciosa, independentemente de regulação própria, embora esta seja bem-vinda e até necessária para ampliar as potencialidades de alguns deles com estrutura jurídica específica, a exemplo do incidente de resolução de demanda repetitiva – IRDR; e mesmo quando não houver lacunas na lei específica, pela potencialidade que o atual CPC tem de promover justiça de forma mais eficiente, segura e isonômica.
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