Este artigo foi elaborado no âmbito do projeto "Courts And the Regulatory State of the South: the Case of Brazil" e será publicado em língua inglesa com o título "Judicial Review of Telecommunications Policies in Brazil". À coordenadora do mencionado projeto, professora Mariana Mota Prado (University of Toronto, Canadá), agradecemos o convite para dele participar, bem como a gentileza de nos autorizar a publicar esta versão no Brasil. Os autores agradecem, ainda, a Fillipi Marques Borges e Ricardo Soley Foster Filho pelo auxílio com a pesquisa de jurisprudência e com a tabulação dos dados.
Regulation of network industries: between flexibility and stability. This paper explores the problems of an unstable regulatory regime in network industries and addresses the tension between the necessary flexibility in the long-term regulatory commitment and the need for institutional stability. A draft statute that substantively changes the initial terms under which fixed telecommunications services have been transferred to private companies -currently under discussion in the Brazilian Congress -is presented as an example of that tension. Some alternative proposals to tackle with universal service challenges -the underlying problem behind the mentioned draft statute -are presented in the end.
Contextualização. O presente artigo discute parâmetros para aplicação do artigo 33 da Lei 12.529/11, o qual estabelece responsabilidade solidária por infrações da ordem econômica entre empresas que integram um grupo econômico.
Objetivo. Demonstrar que a aplicação literal da regra a partir da identificação do grupo econômico com base em vínculos societários formais levaria a resultados inconsistentes.
Método. Identificação e análise de normas e decisões pertinentes.
Resultados. O grupo econômico, para fins do direito da concorrência, não pode ser definido de forma abstrata, mas deve ter como referência a conduta investigada e as relações entre sociedades que permitem identificar, em dado caso concreto, uma direção unitária da estratégia competitiva.
Conclusão. A correta definição de grupo econômico terá reflexos sobre como o tema deve ser tratado em processos administrativos voltados a sancionar infrações da ordem econômica e sobre o cálculo de multas.
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