A prática do agente comunitário de saúde (ACS) se estabelece como profissão na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS) em 2002. Suas atividades contribuem para o diagnóstico demográfico de comunidades; promoção de ações educativas; participação da população nas políticas públicas e visitas domiciliares. A formação é de responsabilidade das escolas técnicas e centros formadores de recursos humanos do SUS. Essa investigação busca identificar, analisar e compreender as transformações operadas na vida dos ACS a partir de sua inserção no Programa de Qualificação e Desenvolvimento Profissional e do seu exercício profissional. Metodologicamente, constitui-se como estudo qualitativo, utilizando grupo focal. Para análise dos dados, empregou-se a técnica de Análise de Conteúdo. Constatou-se que o programa favorece a consolidação de políticas de atenção à saúde e contribui para a construção coletiva do conhecimento. O Ministério da Saúde, ao profissionalizar as ações do ACS, legitima um saber favorecedor de sua inserção nos serviços de saúde e aumenta a governabilidade local. Para os ACS, a formação propicia a superação de limites impostos pelas práticas tradicionais e demarca a produção do saber. O ACS se reconhece como um sujeito de ação, e a formação constitui meio de acesso à profissionalização e de mobilidade social.
O presente artigo se propôs a analisar e compreender, a partir do banco de dados Sistema de Pesquisa Direito Sanitário-SPDISA, a base legal e o discurso utilizado pelos desembargadores ao proferirem as decisões judiciais referentes às ações que reivindicam o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. O estudo adotou a perspectiva qualitativa e analisou os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais-TJMG no período de 2000 a 2007. A análise documental se deu pela técnica de análise de conteúdo e o perfil das informações foi consolidado a partir de percentual simples. Encontrou-se um total de 4.217 acórdãos. Desses 83,87% foram deferidos por antecipação de tutela. Evidenciou-se que o art. 196 da Constituição Federal de 1988 é o mais utilizado para a sustentação da sentença, em um percentual de 78,98%. Contudo, desse percentual, 87%
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