Este artigo buscou analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não aplicação do juiz das garantias nos casos de violência doméstica, as implicações e os debates jurídicos em relação ao tema. O questionamento do artigo consiste em se há afronta ao princípio acusatório no caso de não aplicação da regra do juiz das garantias aos casos de violência doméstica? Para responder isso, é necessário verificar se há afronta ao princípio acusatório no caso de não aplicação do juiz das garantias nos casos de violência doméstica, ademais é essencial explicar no que consiste o princípio acusatório no ordenamento jurídico brasileiro, assim como, definir no que consiste o juiz das garantias e quais as suas atribuições no processo penal, e por fim, analisar detalhadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que tratam da introdução do juiz das garantias pelo Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), identificando os fundamentos jurídicos e os argumentos apresentados. Para isso, será adotado o método de abordagem dedutivo por meio de pesquisas jurídicas. O delineamento da pesquisa será exploratório, utilizando a técnica de coleta de dados em doutrinas, legislações e jurisprudências, realizando revisão bibliográfica e identificando fundamentos jurídicos pertinentes. A pesquisa será teórica e qualitativa. Conclui-se que não há afronta ao princípio acusatório no caso de não aplicação do juiz das garantias nos casos de violência doméstica, pois, a implementação do juiz das garantias, reforçou o modelo acusatório preconizado pela CF/88, assim como a dinâmica complexa por trás do contexto da violência doméstica.