2020
DOI: 10.2112/si95-184.1
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“…Além disso, a questão da participação social é inerente e vital no escopo da metodologia do Projeto Orla, constituindo-se em uma boa base para a participação das partes interessadas em um processo PEM. Em outras palavras, pode-se dizer que os mais de 80 Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima -PGIs (os quais apresentam um diagnóstico e um prognóstico com definição de ações e diretrizes para esse espaço de gestão) desenvolvidos no país no âmbito do Projeto Orla (Scherer et al, 2020), bem como a experiência acumulada ao longo de aproximadamente duas décadas neste cenário apresentam um grande potencial de integração com o PEM.…”
Section: Resultsunclassified
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“…Além disso, a questão da participação social é inerente e vital no escopo da metodologia do Projeto Orla, constituindo-se em uma boa base para a participação das partes interessadas em um processo PEM. Em outras palavras, pode-se dizer que os mais de 80 Planos de Gestão Integrada da Orla Marítima -PGIs (os quais apresentam um diagnóstico e um prognóstico com definição de ações e diretrizes para esse espaço de gestão) desenvolvidos no país no âmbito do Projeto Orla (Scherer et al, 2020), bem como a experiência acumulada ao longo de aproximadamente duas décadas neste cenário apresentam um grande potencial de integração com o PEM.…”
Section: Resultsunclassified
“…Vale ressaltar que toda a estrutura do Projeto Orla se encontra em revisão, tanto do ponto de vista técnico quanto conceitual, bem como do ponto de vista institucional e político, devido a uma nova norma estabelecida em 2015 através da Lei 13.240. Essa lei permite a transferência da gestão das praias da Secretaria do Patrimônio Federal (SPU) para os Municípios, de acordo com procedimentos específicos a serem adotados pelos municípios (Termo de Adesão à Gestão de Praias Marítimas -TAGP) (Scherer et al 2020).…”
Section: Resultsunclassified
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“…A gestão costeira no Brasil foi oficializada em 1988, sob a Lei Federal de Gerenciamento Costeiro n. 7661, a qual estabelece o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. A GIZC no Brasil possui seu próprio conjunto de instrumentos e estratégias, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) a prerrogativa de coordenação do processo (Scherer et al, 2009;Scherer et al, 2020;Nicolodi & Gruber, 2020) O gerenciamento costeiro no Brasil tem sua área de atuação delimitada no continente pelos limites dos municípios costeiros e no oceano pelas 12 milhas náuticas, referentes ao Mar Territorial (CIRM, 1997 (Nicolodi & Gruber, 2020).…”
Section: Introductionunclassified
“…A importância da avaliação deste tipo de ação é crucial, uma vez que o formato de gestão descentra-lizada promovido pelo PNGC no Brasil prevê que os dezessete estados litorâneos devem elaborar seus instrumentos de gestão a partir de diretrizes metodológicas propostas pela coordenação do Programa Nacional de Gerenciamento Costeiro. Porém, esta proposta se fundamenta, ainda hoje, na pressuposta adoção de práticas voluntárias e continuadas pelos estados costeiros, o que vem se constituindo em um dos principais gargalos para a implementação destes instrumentos de gestão e, em última instância, para a efetividade das ações de gestão costeira no Brasil (Asmus et al 2006;Jablonski & Filet, 2008;Nicolodi & Zamboni, 2008;Oliveira & Nicolodi, 2012;Cristiano et al, 2018;Nicolodi et al, 2018;Scherer et al, 2018;Scherer et al, 2020).…”
Section: Introductionunclassified