2000
DOI: 10.11606/issn.2318-8235.v95i0p107-120
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Terras indígenas na legislação colonial

Abstract: Este artigo analisa algumas questões envolvidas no reconhecimento legal dos direitos territoriais dos índios, a partir da legislação indigenista colonial. Busca refletir especialmente acerca do modo como o avanço da colonização significou, na prática, a perda por parte dos índios dos direitos às suas terras, sem que estes jamais tenham sido negados pela legislação.

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“…Embora haja debate em pleno século XVI sobre os direitos territoriais dos índios, incluindo a nível ibérico, na verdade o enfoque refere-se ao sertão ou às aldeias fundadas pelos missionários. O objectivo na prática era descer os gentios do sertão e enquadrá-los em novo regime nas aldeias, garantindo a sua submissão política, ao mesmo tempo que se convertiam, e onde, inclusivamente a Corte (gratuitamente) e os colonos, como particulares, poderiam buscar mão-de-obra neste último caso assalariada (PERRONE-MOISÉS, 2000). Garantia-se, assim, a proximidade dos ameríndios, a sua cristianização e o seu sustento pela lavoura, ao conceder-lhes terras em sesmaria.…”
Section: Sesmarias E Inclusão Ameríndiaunclassified
“…Embora haja debate em pleno século XVI sobre os direitos territoriais dos índios, incluindo a nível ibérico, na verdade o enfoque refere-se ao sertão ou às aldeias fundadas pelos missionários. O objectivo na prática era descer os gentios do sertão e enquadrá-los em novo regime nas aldeias, garantindo a sua submissão política, ao mesmo tempo que se convertiam, e onde, inclusivamente a Corte (gratuitamente) e os colonos, como particulares, poderiam buscar mão-de-obra neste último caso assalariada (PERRONE-MOISÉS, 2000). Garantia-se, assim, a proximidade dos ameríndios, a sua cristianização e o seu sustento pela lavoura, ao conceder-lhes terras em sesmaria.…”
Section: Sesmarias E Inclusão Ameríndiaunclassified
“…Comparativamente, o sistema regional do ARN se coloca a meio caminho dos sociais encontrados nas Terras Altas e Baixas da América do Sul, na medida em que estes apresentam, concomitantemente, estruturas sociais hierárquicas, segmentadas, exogâmicas e complexas, mas não a ponto de se estabelecer o mesmo nível de estratificação e centralização dos Andes ou da Mesoamérica, e outras sociais igualitárias, fluidas e dispersas, também não na mesma intensidade daquelas encontradas na região das Guianas (Viveiros de Castro, 1986aCastro, , 1993b. Esses sistemas estariam, nesse sentido, mais próximos aos modelos classicamente chamados de cacicados, chiefdoms ou ainda chefaturas (Perrone-Moisés, 2015). No tocante à cosmologia (sobretudo no que se refere à definição da humanidade), o ARN estaria, assim como o Alto Xingu, distante do "modelo amazônico" (Viveiros de Castro, 1993b;, centrado na predação e alteridade, o que sugere seu relativo "fechamento" quando comparado às sociedades guerreiras do restante da Amazônia.…”
Section: Alto Rio Negrounclassified
“…É difícil restringir o compartilhamento desse ethos somente a essa região ou, menos ainda, aos grupos Aruak (cf. Perrone-Moisés, 2015).…”
Section: Alto Rio Negrounclassified
“…Dessa forma, a apropriação do texto de Borges coloca em cena o autor apropriado e o autor contemporâneo e assim a autoria se faz duplamente presente, seja pela presença ausente do morto (BARTHES, 2004) ou pela vivíssima presença do autor-leitor crítico (PERROnE-MOISéS, 1978).…”
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