“…5º, IX, da CF) (MORAES, 2020, p. 19, grifo meu). Em razão disso, além de pesquisa jurisprudencial (2020) e legislativa, com a Lei nº 1.516/2015 (Nova Gama/ GO), a Lei nº 9.394/1996 (LDB) 4 e a Lei nº 8.069/1990 (ECA), fez-se uma pesquisa bibliográfica, com aportes teóricos em: Borrillo (2010), Estacheski (2016), Fontoura; Procasko (2021), Louro (1997), Luz;Kauffman (2020), Seffner (2013), Silva;Masson (2016), Trentini (1987) e Xavier (2017). Sendo assim, será possível a) exprimir o discurso implícito do ato normativo de Nova Gama, por meio da hermenêutica contida neste; b) observar se este viola algum preceito educacional; c) na hipótese de ferilo(s), delimitar a consonância do arcabouço legal nacional, por meio da decisão, aos saberes em gênero e sexualidade, ao mesmo passo em que se procura definir algumas noções gerais do que é e o que se pretende com tal pedagogia.…”