2017
DOI: 10.11606/issn.2317-2770.v22i1p26-40
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Responsabilidade Civil do Residente em Medicina: Jurisprudência do Estado de São Paulo

Abstract: O médico residente, por ser profissional já graduado, responde a ações de responsabilidade civil em conformidade à legislação civilista ou consumerista de acordo com o âmbito do serviço prestado, se público ou privado, respectivamente. Este trabalho levantou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em que residentes atuaram no polo passivo de lides sobre erro médico no estado de São Paulo, entre janeiro de 1998 e dezembro de 2016. As decisões indicaram que nas ações em que o residente respondeu com… Show more

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“…A responsabilidade do ente público e do parceiro, nestes casos, é objetiva, sendo que o médico, mesmo que chamado ao pleito na inicial, deve ser considerado parte ilegítima, uma vez que nesses casos rege o princípio da impessoalidade. Se condenadas, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público têm o direito de regresso contra o profissional; ou seja, podem entrar com ação de cobrança dos valores que foram obrigadas a ressarcir ao autor da ação de responsabilidade civil por erro médico 8 . Em diversos casos, os autores optaram por litigar apenas em face da instituição em que a suposta má prática ocorreu, e, em outros, identificaram erroneamente as partes do processo, pela complexidade em se obter as informações relacionadas a cada um dos parceiros envolvidos.…”
Section: Discussionunclassified
“…A responsabilidade do ente público e do parceiro, nestes casos, é objetiva, sendo que o médico, mesmo que chamado ao pleito na inicial, deve ser considerado parte ilegítima, uma vez que nesses casos rege o princípio da impessoalidade. Se condenadas, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público têm o direito de regresso contra o profissional; ou seja, podem entrar com ação de cobrança dos valores que foram obrigadas a ressarcir ao autor da ação de responsabilidade civil por erro médico 8 . Em diversos casos, os autores optaram por litigar apenas em face da instituição em que a suposta má prática ocorreu, e, em outros, identificaram erroneamente as partes do processo, pela complexidade em se obter as informações relacionadas a cada um dos parceiros envolvidos.…”
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