“…Nesse sentido, a reflexão ora trazida vai muito além do que apontar a lacuna existente na legislação acerca da proteção conferida pelos Direitos Autorais quando se trata de criações resultantes da aplicação da IA, pois tem também o intuito de motivar a discussão sobre a quem se destina a titularidade. Sugere-se, no entanto, referenciando a semelhança entre a normativa brasileira e a legislação internacional, avaliar as possibilidades de se ampliar a proteção dos direitos autorais já previstos para as criações resultantes de atividades do intelecto humano para abarcar também as criações decorrentes da utilização de sistemas de IA, atribuindo-se à sua titularidade ou ao programador, ou ao usuário, ou então que esta seja destinada ao domínio público da sociedade (YANISKY-RAVID; VELEZ-HERNANDEZ, 2017;SOUZA;JACOSKI, 2018;CORREIA, 2020;VOITOVYCH et al, 2021).…”