Contextualização: Instituto típico do sistema de jurisdição da common law, o precedente, aqui internalizado pelo CPC, recebeu características próprias do civil law, sistema sob o qual a jurisdição brasileira está erigida. Contudo, não raro, ministros não guardam observância a precedentes formados no seio do Plenário do próprio STF.
Objetivo: Objetiva-se verificar se, ao atuar individualmente em desconformidade com aquilo que emana do pleno do STF, órgão máximo do Judiciário brasileiro, ministros daquela Corte estariam simplesmente se valendo de sua livre convicção motivada ou a negar vigência ao art. 927, V, do CPC, infirmando a competência do Plenário e mitigando a autoridade de suas decisões.
Metodologia: Adotou-se o método exploratório, com abordagem qualitativa e delineamento a partir da verificação documental.
Resultado: Conclui-se que em um Estado Democrático de Direito não se cogitam decisões desiguais a casos iguais, sobretudo, ante ao dever de vinculação ao precedente para fins de stare decisis.