“…Ao utilizar a "personalidade" como determinante numa circunstância de remissão da medida ou de progressão de cumprimento de regime da pena (Constantino, Assis, & Pinto, 2016), a legislação responsabiliza-se por um termo que abrange inúmeros significados, de forma que o termo acaba caindo em uma significação de senso comum e sendo usado para definir sujeitos "sem personalidade" ou "com personalidade forte", fora outros mais específicos como "personalidade criminosa", por exemplo, entre outros que podemos encontrar nos diversos documentos que compõem processos desses jovens. Ademais, a psicologização/psiquiatrização que frequentemente é acionada como dispositivo de patologição incide sobre o jovem quando uma autoridade pede a avaliação da "personalidade" para um psicólogo ou psiquiatra, pois já tudo isso determina, em princípio, um "desvio de conduta", ou como no segundo caso, uma patologização, e por meio disso concede ou não a liberdade ao sujeito, mostrando, mais uma vez, que o que está em questão não é a ação em si, mas quem o cometeu.…”