DOI: 10.14393/ufu.di.2016.528
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O ensino religioso na educação pública e o trabalho docente: um estudo no município de Uberlândia/MG a partir da Lei de Diretrizes e Bases 1996/97

Abstract: The discussion about Religious Education and Identity Formation in public educational systems in basic education are frequent in Brazil. The Religious education discipline forms part o f the basic national education it is offered in state schools but it's optional. Sometimes it is identified from historical and cultural archetypes that associate a pedagogical practice contrary to secularism and religious diversity. The influence o f Christian proselytism yet permeate the discipline, It had in different histori… Show more

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“…E essa forma tradicional de repassar conteúdos "acerca de" demonstra um descompasso entre os propósitos do currículo "preparar os educandos para serem cidadãos críticos, membros solidários, participativos, justos e fraternos numa sociedade democrática" e a prática que impede os educandos de, entre outras coisas, tomar decisões, solicitar a colaboração dos companheiros ,a debater e se expor sem medo de ser sancionado negativamente por ter uma opinião diferente daquela que a chamada maioria professa, ou mesmo de não tê-la. Na prática, a Comuner assumiu as funções de estabelecer os critérios de seleção dos professores de Ensino Religioso, subsidiar a sua respectiva formação continuada e compor a matriz curricular da disciplina (TOMAZINI, 2016). O que se percebe é que, algumas dessas atribuições conferidas à Comuner, extrapolaram as determinações previstas na Lei nº 9.475/97, uma vez que, a mesma confere aos sistemas de ensino a responsabilidade pela definição dos conteúdos do componente curricular, bem como pelo estabelecimento de normas para habilitação e admissão dos professores, concedendo, apenas à entidade civil, a prerrogativa de apreciar e contribuir na definição dos conteúdos a serem ofertados pela disciplina.…”
Section: -72)unclassified
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“…E essa forma tradicional de repassar conteúdos "acerca de" demonstra um descompasso entre os propósitos do currículo "preparar os educandos para serem cidadãos críticos, membros solidários, participativos, justos e fraternos numa sociedade democrática" e a prática que impede os educandos de, entre outras coisas, tomar decisões, solicitar a colaboração dos companheiros ,a debater e se expor sem medo de ser sancionado negativamente por ter uma opinião diferente daquela que a chamada maioria professa, ou mesmo de não tê-la. Na prática, a Comuner assumiu as funções de estabelecer os critérios de seleção dos professores de Ensino Religioso, subsidiar a sua respectiva formação continuada e compor a matriz curricular da disciplina (TOMAZINI, 2016). O que se percebe é que, algumas dessas atribuições conferidas à Comuner, extrapolaram as determinações previstas na Lei nº 9.475/97, uma vez que, a mesma confere aos sistemas de ensino a responsabilidade pela definição dos conteúdos do componente curricular, bem como pelo estabelecimento de normas para habilitação e admissão dos professores, concedendo, apenas à entidade civil, a prerrogativa de apreciar e contribuir na definição dos conteúdos a serem ofertados pela disciplina.…”
Section: -72)unclassified
“…Essa extrapolação ficou explicitamente caracterizada na instrução normativa nº 008/2001, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, quando a mesma, ao descrever os critérios para seleção e admissão de professores, ao avançar com a exigência formativa de uma habilitação específica na área de Ensino Religioso, elegeu como critério principal a obtenção de uma autorização (um comprovante de credenciamento emitido por autoridade religiosa associada à Comuner, CRER, ou CONERMG) por parte do candidato para ser admitido no processo seletivo (TOMAZINI, 2016).…”
Section: -72)unclassified
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