“…Hoje, parte significativa dos deslocados forçados que chega ao Brasil recorre ao refúgio como forma de regularização, mesmo sem, necessariamente, se enquadrar nos quesitos jurídicos para a referida proteção. A efetivação da acolhida humanitária de maneira ampla, indiscriminada e dentro dos preceitos da Lei de Migração, significaria um enorme ganho na proteção dessas pessoas deslocadas, na medida em que a concessão de regularização e, portanto, proteção às mesmas, poderia ocorrer de forma menos burocrática, com extensão a mais indivíduos e até com menor ônus operacional para o Estado, vez que, conforme dispôs Chaves (2022), "o instituto do refúgio é essencialmente artesanal, ele depende de entrevistas, depende de um procedimento com várias fases, é um procedimento inacessível na maioria dos casos pela própria incapacidade de estados como Brasil processá-los" Um bom embasamento normativo seria capaz de estruturar de forma mais clara e eficiente a operacionalização da acolhida humanitária, não só trazendo maior agilidade no processamento, como também reduzindo custos para o poder público (VARELLA et al, 2017).…”