“…No estudo de Mascaro (2002) verificou-se que na análise da teoria jurídica de Schmitt, a principal delas é a do Decisionismo. Na teoria do Decisionismo, no que diz respeito ao momento especificamente jurídico (ou seja, para a Teoria Geral do Direito), as primeiras obras de Schmitt situam o fenômeno jurídico não na norma e seus comandos imperativos, mas na decisão, fazendo da sentença um elemento de importância muito mais relevante ao direito do que a legislação.…”