“…Partimos de duas orientações antimanicomiais pautadas na política pública de saúde mental -Lei 10. 216/2001216/ (BRASIL, 2001 -provocadoras de revisão do pensamento e da ação do sistema de justiça criminal no tema da medida de segurança (BRANCO, 2019;CAETANO, 2018;WEIGERT, 2017): 1) Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, art. 17, em que "O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001" (CNJ, 2010); 2) Carta Aberta do Movimento Nacional da Luta Antimanicomial (MNLA, 2014, p. 43), que visa, entre outros pontos, o "[...] fortalecimento da rede antimanicomial de saúde mental [...] e a importância de articular e coordenar a oferta de atenção integral [...]", afirmando, inclusive, "o fim dos Hospitais de Custódia e exigir uma Atenção Integral ao 'louco infrator'".…”