2014
DOI: 10.22456/2317-8558.49540
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Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro

Abstract: Quinto país em extensão tcrritoriaP, o Brasil tem 1, 7% da superfície da terra (5, 7% das áreas cmersas) e 4 7,3% da América do Sul. Sua população é a sexta do mundo, com mais 160 milhões de habitantes. Some~se a esses dados superlativos a riqueza do seu patrimônio natural c configurado está um país que, compreensivelmente, ocupa posição central nas discussões sobre a sustentabilidadc do planeta. Visto sob todos os ângulos ele sua estrutura econômico, cultural e jurídico, o Brasil ainda dá os primeiros passos … Show more

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“…A primeira, denominada fase desregrada, deduz que a exploração de recursos naturais de forma desregrada, que se desempenha desde o descobrimento até meados de 1930, configurada por sucessivos ciclos econômicos explorados de forma predatória, dentro do espírito do provérbio brasileiro criado à época, e bem relembrado por Dean (1996) em sua obra: "quem vier depois que se arranje" (BENJAMIN, 1999).…”
Section: A Classificação De Benjamim (1999) E a Proteção Dos Recursosunclassified
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“…A primeira, denominada fase desregrada, deduz que a exploração de recursos naturais de forma desregrada, que se desempenha desde o descobrimento até meados de 1930, configurada por sucessivos ciclos econômicos explorados de forma predatória, dentro do espírito do provérbio brasileiro criado à época, e bem relembrado por Dean (1996) em sua obra: "quem vier depois que se arranje" (BENJAMIN, 1999).…”
Section: A Classificação De Benjamim (1999) E a Proteção Dos Recursosunclassified
“…Nela se determinava a edição de um Código Civil e um Código Criminal, devido as Ordenações Filipinas ainda vigorarem por inexistência de uma legislação pátria. Todavia, nada de novo foi trazido pela Constituição Imperial no que tange a tutela ambiental e em especial a proteção dos recursos hídricos (BENJAMIN, 1999).…”
Section: A) Fase Desregradaunclassified
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“…Seu Artigo 225 36 é considerado revolucionário, por estabelecer como direito de todos um meio ambiente equilibrado; que tanto o poder público como a coletividade são destinatários de deveres; e por criar diferentes competências no tema(FIGUEIREDO, 2011;MILARÉ, 2005).A partir da promulgação da PNMA e da CF, começou a se estabelecer um conjunto de marcos legislativos com instrumentos e diretrizes para um tratamento mais sistêmico e interdisciplinar da questão ambiental. Este conjunto de normas criou um mosaico de regras, que por vezes traz dificuldades aos próprios operadores do direito, mas que por outro lado fazem do direito ambiental brasileiro um dos sistemas mais avançados de proteção jurídica do meio ambiente em todo o mundo(FREIRIA, 2011;BENJAMIN, 1999). Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento; e a Licença de Operação (LO), que permite a operação da atividade, após a verificação do cumprimento das condicionantes.…”
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