“…Ainda que se considere também o parágrafo 1º do art. 23 da Lei n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (Lei do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos), que acrescentou à lista de informações sigilosas os documentos que resguardam a "inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas", ou seja, o direito à privacidade humana, observa-se que o material preservado em coleções biológicas científi cas a que se referem as políticas do MCT não se enquadra em nenhuma das categorias de sigilo previstas, nem mesmo a que remete à segurança nacional, como documentos relativos a "aspectos da política interna, questões fi scais e cambiais, moeda e crédito público" (FONSECA, 1999), todos muito diferentes do tipo de documento depositado em herbários e museus. Estocar cepas de organismos que possam sustentar ameaças como, por exemplo, o bioterrorismo -que após o 11 de Setembro de 2001 fi caram mais evidentes (YOSHIDA, CHAMAS et al, 2005) -não é função social das coleções biológicas científi cas, e, sim, daquelas classifi cadas pela Instrução Normativa n.º 160/2007, do Ibama, como "de segurança nacional", compostas de acervos múltiplos, vivos, (...) com representatividade do conjunto gênico de diferentes espécies de importância estratégica que promovam a autossuficiência e a segurança interna da nação, considerando fatores econômicos, sociais, populacionais, ambientais e tecnológicos.…”